LEI Nº 3290, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 137/09, Projeto de Lei nº 173/09, Mensagem 66/09)

 

Altera e cria dispositivos da Lei nº 1011/89, que dispõe sobre o Código Tributário e a Planta de Valores Genéricos do Município de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 19 da Lei 1011, de dezembro de 1989, que dispõe o Código Tributário e a Planta de Valores Genéricos do Município de Ubatuba passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação de área no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos tributos de competência do Município".

 

Art. 2º O artigo 49 da Lei 1011 /89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 49 Apurando-se mais de uma infração às disposições deste código pela mesma pessoa, serão aplicadas as penalidades de multa cumulativamente ou a de maior gravidade".

 

Art. 3º Altera o artigo 51 da lei 1011/89, seu parágrafo 1º e cria o parágrafo 3º, a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 51 As multas às infrações das normas estabelecidas neste Código serão nos casos de reincidência, aplicadas em dobro.

 

§ 1º Considera-se reincidência a repetição de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica.

 

(...)

 

§ 3º Serão igualmente aplicadas em dobro as sanções às infrações nos casos que persistirem irregularidades após 45 dias da última autuação".

 

Art. 4º Altera o artigo 53 da lei 1011/89 seu parágrafo e letras, passando parágrafo único para 1º e criam-se os parágrafos 2º e a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 53 As multas serão impostas levando-se em consideração a natureza da infração sendo estas graduadas conforme o parágrafo segundo deste artigo:

 

§ 1º Na imposição de multa e para graduá-la ter-se-á em vista:

 

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e outras leis e regulamentos municipais;

d) os princípios do direito tributário.

 

§ 2º A multa será fixada em moeda corrente nacional, obedecendo à seguinte escala:

 

I - Na infração leve, de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

 

II - Na infração média, de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

III - Na infração grave, de R$ 1.000,00 (um mil reais);

 

IV - Na infração gravíssima, de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

§ 3º Os valores das multas serão reajustados anualmente, adotando-se mesmo índice para a correção do IPTU."

 

Art. 5º O artigo 54 da lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 54 É passível de multa o contribuinte ou responsável que iniciar as atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes dá sua expedição."

 

Art. 6º Altera o artigo 55 dá lei 1011/89, seus incisos e cria os incisos XIII e XIV, a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 55 São passiveis de multas as infrações que especifica e se classificam em:

 

I - Deixar de fazer a inscrição do Cadastro Fiscal da Prefeitura de seus bens ou atividades sujeitas à tributação Municipal ou apresentá-la fora do prazo regulamentar: multa leve nos casos de empresa devidamente constituída no Ministério da Fazenda e na JUCESP, grave nos demais casos;

 

II - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livro, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos: multa grave;

 

III - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa leve para alteração, média para baixas;

 

IV - Deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos os elementos básicos â identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa leve para atrasos moderados, média para não cumprimento de solicitação e demais casos;

 

V - Deixar de remeter à Prefeitura Municipal, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal: multa média;

 

VI - Extraviar, perder, inutilizar ou negar-se a exibir livro, documentos fiscais, prestar informações ou ainda,, por qualquer outro, modo, tentar embargar, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal: multa gravíssima;

 

Vil - Imprimir para si ou para terceiros ou mandar imprimir documentos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sem a necessária autorização fiscal: multa gravíssima;

 

VIII - Funcionar além do horário normal sem a devida autorização: multa leve, quando não perturbar o sossego ou segurança pública;

 

IX - Expor mercadorias nos passeios, vias ou logradouros públicos sem a devida autorização: multa leve, quando estiver nas proximidades do estabelecimento, não bloquear o trafego de pedestres ou veículos e não apresentar risco à segurança pública;

 

X - Perturbar o sossego público por qualquer meio: multa administrativa gravíssima, sem prejuízo do disposto na Lei de Contravenções Penais;

 

XI - Consertar, lavar ou pintar veículos nas vias os. logradouros públicos sem a devida autorização: multa grave;

 

XII - Pintar muros, paredes, viadutos, postes ou colocar faixa, cartazes, luminosos, painéis nas vias ou logradouros públicos ou locais proibidos por lei ou decreto, projetar filmes de propaganda ou distribuir panfletos da mesma natureza, sem a devida autorização da municipalidade: multa média;

 

XIII - Deixar de cumprir qualquer obrigação acessória estabelecida neste Código, na Lei Federal 5172/66 (Código Tributário Nacional) ou, ainda era lei ou regulamento fiscal, bem como outras que direta ou indiretamente representem ônus à Fazenda Municipal: multa média;

 

XIV - Deixar de cumprir qualquer obrigação inerente ao comércio eventual ou ambulante: multa leve."

 

Art. 7º Altera os incisos I, II e III do artigo 57 da Lei 1011/89 a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 57 (...)

 

I - Multa de importância igual ao valor do. tributo, nunca inferior, porém, ao valor mínimo considerado pára a multa natureza grave, aos que cometem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

II - Multa de Importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior ao valor mínimo considerado para multa de natureza gravíssima, aos que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

III - Multa de natureza grave;

 

(...)

 

(...)"

 

Art. 8º O caput do artigo 62 da Lei 1011/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 62 O contribuinte que houver cometido infração gravíssima, fraude, sonegação, embaraço à fiscalização ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis :e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização."

 

Art. 9º Fica alterado o artigo 64 da Lei 1011/89 e seu parágrafo único, passando para parágrafo 1º e acrescido dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, e criam-se os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 64 Serão interditados temporariamente, os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança ou funcionalidade e os que praticarem atividades vedadas na Lei de Zoneamento.

 

§ 1º Deverá a autoridade municipal competente, lavrar o auto de interdição em formulário oficial do Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, o qual deverá conter os seguintes elementos, obrigatoriamente:

 

I - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

 

II - O nome ou razão social do infrator;

 

III - A descrição do fato que constitua a infração;

 

IV - Dispositivo legal ou regulamento infringido;

 

V - Certificação da autoridade competente que ateste a infração cometida, ou indicação de auto lavrado para este fim;

 

VI - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comi na a penalidade a que fica sujeito o infrator;

 

VII - Intimação ao infrator paia paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou desocupar, o estabelecimento no prazo fornecido;

 

VIII - O órgão emissor e endereço;

 

IX - Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;

 

X - Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.

 

§ 2º A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto não o invalida, caracterizando, ainda, embaraço à fiscalização.

 

§ 3º A medida de que trata o inciso V do parágrafo primeiro poderá ser substituída pela certificação de dois fiscais municipais, desde que com a ciência do Gerente a quem estiverem subordinados.

 

§ 4º A Fiscalização Municipal poderá participar de ações conjuntas com representantes dó Ministério Público, Polícia Militar, Guarda Municipal, Conselho Tutelar, Juizado de Menores, Vigilância Sanitária ou outras autoridades fiscalizadoras.

 

§ 5º Constatado flagrante desrespeito à legislação, cuja competência fiscalizadora seja de órgão ou entidade indicada no parágrafo 4º, poderá a fiscalização municipal interditar imediatamente o estabelecimento infrator, independentemente de prévia notificação, providenciando-se a lavratura do auto e a comunicação ao Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 6º A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará depois de sanada, na sua plenitude, à irregularidade constatada."

 

Art. 10 Ficam acrescidos os incisos IV, V, VI, VII e VIII ao artigo 65 da Lei 1011/89, bem como o parágrafo único, a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 65 (...)

 

(...)

 

IV - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

V - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego é Segurança pública;

 

VI - Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

VII - Por solicitação dá autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação;

 

VIII - Por determinação judicial.

 

Parágrafo Único. O processo de cassação de alvará poderá ser iniciado:

 

a) de ofício;

b) por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos dá solicitação;

c) por munícipes que se sintam prejudicados por um determinado estabelecimento, devendo fazê-lo por escrito."

 

Art. 11 Cria os parágrafos 1º e 2º ao artigo 66 da Lei 1011/89, a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 66 (...)

 

§ 1º A fiscalização deverá providenciar a colocação de lacres nas portas de acesso ao estabelecimento.

 

§ 2º Ocorrendo o rompimento do lacre, a fiscalização noticiará o fato à autoridade policial e3 se necessário, providenciará a colocação de obstáculos na entrada do estabelecimento, para impedir o seu funcionamento."

 

Art. 12 Fica alterado o artigo 67 da Lei 1011/89 e cria-se o parágrafo único, a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 67 Quando ó estabelecimento não possuir Alvará de Licença de Localização, o infrator será notificado para regularizar sua situação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

Parágrafo Único. Considera-se, ainda, sem Alvará de Licença de Localização, o estabelecimento que, embora o possua, tenha-se mudado para outro local sem prévia autorização da Prefeitura''.

 

Art. 13 Ficam criados os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 213 da Lei 1011/89, a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 213 (...)

 

§ 1º Quando o estabelecimento encontrar-se em área pública, as taxas de localização e funcionamento serão cobradas em dobro.

 

§ 2º Quando o estabelecimento encontrar-se, principalmente em área particular, e exercer atividades em área pública, para efeitos de taxas de localização e funcionamento, as áreas públicas serão consideradas em dobro."

 

Art. 14 Ficam alterados o inciso VI e caput do artigo 245 da Lei 1011/89, a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 245 Pela prestação de serviços de exame e verificação de projetos para edificações, exame e verificação de substituição de projetos para edificações, exame e verificação de projetos para expedição de diretrizes de parcelamentos de solo, revalidação de arruamento de loteamentos aprovados, de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de exame e verificação de alinhamento, de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

 

(...)

 

VI - De exame e verificação de alinhamento e nivelamento."

 

Art. 15 Ficam criados os itens 17 e 18 à Tabela II, anexa à Lei 1011/89:

 

 

"17. AGÊNCIAS BANCÁRIAS OU CAIXAS ELETRÔNICOS:

Com área ocupada até 30m2

R$ 4.377,00

Mais de 30m2 até 50m2

R$ 5.252,40

Mais de 50m2 até 80m2

R$ 6.127,80

Mais de 80m2 até 100m2

R$ 7.003,20

Mais de 100m2 até 150m2

R$ 7.878,60

Mais de 150m2 até 200m2

R$ 8.754,00

Mais de 200m2

R$ 8.754,00 mais R$ 1,40 por m2 que exceder.

 

 

18. TORRES DE TELECOMUNICAÇÕES:

Com área ocupada até 30m2

R$ 8.754,00

Mais de 30m2 até 50m2

R$ 9.629,40

Mais de 50m2 até 80m2

R$ 10.504,80

Mais de 80m2 até 100m2

R$ 11.382,00

Mais de 100m2 até 150m2

R$ 12.256,00

Mais de 150m2 até 200m2

R$ 13.131,00

Mais de 200m2

R$ 13.131,00 mais R$ 2,20 por m2 que exceder."

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.