LEI Nº 3289, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 136/09, Projeto de Lei nº 167/09, Mensagem 63/09)

 

Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

 

I - A Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

 

II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição e bens imóveis.

 

Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - A compra e venda;

 

II - A dação em pagamento;

 

III - A permuta;

 

IV - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso I, desta Lei;

 

V - A arrematação, a adjudicação e a remição;

 

VI - O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

 

VII - O uso, o usufruto e a enfiteuse;

 

VIII - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

IX - A cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

 

X - A cessão de direitos à sucessão;

 

XI - A cessão de benfeitorias e as construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

 

XII - A instituição e a extinção do direito de superfície;

 

XIII - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 3º O imposto não incide:

 

I - No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

II - Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

 

III - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

 

IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

 

V - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;

 

VI - Sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

 

VII - A transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:

 

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) de templos de qualquer culto;

c) de partidos políticos, inclusive suas fundações e entidades sindicais dos trabalhadores;

d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;

e) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

VIII - O disposto no inciso anterior:

 

a) quanto às alíneas 'a' e 'e', não se aplica aos bens relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel (art. 150. § 3º, da CF/1988);

 

b) relativamente às alíneas 'b' a 'c', refere-se exclusivamente aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150, §§ 2º e 4º, da CF/1988);

 

c) quanto às entidades relacionadas nas alíneas 'c' e 'd', condiciona-se à comprovação de que (art. 14, do CTN):

1. Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

2. Aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3. Mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 4º Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Considera-se preponderante a atividades, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2º Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição.

 

§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto no §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, toma-se devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data, corrigida monetariamente sua base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.

 

§ 5º Não se admite perquirir quanto à preponderância, sendo de imediato exigível o imposto, nos casos em que a pessoa jurídica adquirente tiver por objeto social atividade exclusivamente relacionada à compra e venda de vens ou a direitos relativos a imóveis, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 6º Na hipótese de expedição de ato resolutivo da cobrança do imposto, para fins de apuração da preponderância, o interessado deverá apresentar a documentação fiscal e contábil necessária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda pessoal jurídica, relativa ao último exercício do período em apuração.

 

§ 7º Quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade para fins deste artigo.

 

§ 8º O reconhecimento administrativo da não incidência, na hipótese do § 2º deste artigo, dependerá de instauração de processo regular administrativo, cuja decisão pela autoridade competente será sob condição resolutiva.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 5º São isentas do imposto:

 

I - A extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;

 

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III - A transmissão em que o contribuinte seja o Poder Público;

 

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

 

V - A transmissão decorrente de investidura;

 

VI - A transmissão decorrente da execução de planos da habitação para a população de baixa renda, patrocinado, incentivado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

VII - O ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação, para unidades de projetos de cunho social, em conformidade com os termos da Lei nº 4.380, de 21/08/1964 e Decreto-Lei nº 70, de 22/11/1966 e, desde que o adquirente comprove junto ao Fisco Municipal, por documento hábil, que não possua outro imóvel;

 

VIII - A regularização quanto à transmissão do imóvel devidamente cadastrado no "CADUNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS", instituído pela Lei de regularização urbanística de parcelamentos clandestinos ou irregulares do solo urbano de Ubatuba;

 

IX - A aquisição do imóvel destinado a empreendimento enquadrado no Programa de Habitação Social, MINHA CASA MINHA VIDA, do Governo Federal;

 

X - A transmissão decorrente de desapropriação para fins de reforma agrária.

 

§ 1º Na hipótese do inciso VII deste artigo considera-se de cunho social as unidades que tenham área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) e área total do terreno não superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados), localizado em zona economicamente carente.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de edificação em condomínio de unidades autônomas.

 

§ 3º Considera-se zona economicamente carente, para os fins dos parágrafos anteriores, a área, de propriedade do Município ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional.

 

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 6º São contribuintes do imposto:

 

I - Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

III - Os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;

 

IV - Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

 

V - Nas transmissões que se efetuarem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente, o cedente e o promitente vendedor, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 7º Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é:

 

I - O valor venal dos bens (constante na Planta Genérica de Valores, conforme Anexos I e II partes integrante da Lei 1.011, de 18 de dezembro de 1989) ou direitos transmitidos, assim considerados o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado; o valor declarado, quando este for superior nas escrituras públicas, nos instrumentos particulares de transmissão ou cessão; no mandato em' causa própria ou com poderes equivalentes ou respectivo substabelecimento;

 

II - O do maior lance, nas arrematações;

 

III - O do maior lance ou avaliação, nas adjudicações ou remições concedidas;

 

IV - O atribuído em juízo ao bem, para efeito de partilha, no que exceder à meação ou quinhão.

 

§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

 

§ 3º Nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, o valor venal será tomado proporcionalmente à quota parte ou à área de transação.

 

§ 4º Na extinção e na cessão do direito de superfície deverá ser considerada na composição da base de cálculo, além do valor do terreno, nos termos do parágrafo 3º, as benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel pelo superficiário ou cedente.

 

§ 5º Em qualquer hipótese, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo do imposto será resultante do valor total do bem ou direito transmitido.

 

Art. 8º Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do imóvel utilizado no exercício para base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, à data do ato.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 9º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano, os atos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente.

 

Art. 10 O valor da base de cálculo será reduzido:

 

I - Na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);

 

II - Na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);

 

III - Na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);

 

IV - Na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

 

Art. 11 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:

 

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964 e legislação complementar:

 

a) sobre o valor efetivamente financiado - 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante - 2% (dois por cento).

 

II - Nas demais transmissões a título oneroso - 2% (dois por cento);

 

III - Quaisquer outras transmissões - 3% (três por cento).

 

Art. 12 O imposto é lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo, o representante legal ou os tabeliães deverão apresentar documento comprobatório mediante o qual será apurado, lançado e cobrado o imposto.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 13 A avaliação de que trata o inciso I, do artigo T será procedido, na forma regulamentar, considerando-se, dentre outras, as informações obtidas especialmente em:

 

I - Dados relativos ao imóvel, conforme declaração obrigatória prestada pela parte interessada para os fins daquela avaliação;

 

II - Valores aferidos no mercado imobiliário;

 

III - Custos da construção e reprodução;

 

IV - Locações correntes;

 

V - Características da região em que se situa o imóvel;

 

VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 1º As informações referidas neste artigo poderão ser utilizadas pelo órgão fiscalizador isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtido o valor arbitrado.

 

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, não ocorrendo o fato gerador, far-se-á nova avaliação.

 

§ 3º Não concordando com o valor arbitrado, poderá o contribuinte oferecer avaliação contraditória na forma, condições e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 14 O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

 

Parágrafo Único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.

 

Art. 15 Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetuar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público.

 

Art. 16 Nos demais casos observar-se-á o prazo de 10 (dez) dias contados da data:

 

I - Da celebração do ato ou contrato, na hipótese de transmissão por instrumento particular;

 

II - Da verificação da preponderância de que trata o § 4º, do artigo 4º desta Lei;

 

III - Do registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registros Civis, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, relativamente aos atos de:

 

a) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nela subscrito;

b) transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

c) transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do artigo anterior, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

§ 1º Não se restituirá o imposto pago:

 

I - Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando quaisquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;

 

II - Aquele que venha a perder o imóvel em pacto de retrovenda.

 

§ 2º O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato jurídico.

 

Art. 17 Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

 

Parágrafo Único. Caso sejam oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

 

Art. 18 Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.

 

Art. 19 O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.

 

Art. 20 Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

 

§ 1º Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou o cessionário.

 

§ 2º Nos casos de omissão de dados ou documentos demonstrativos das situações previstas no § 8º, do artigo 4º desta Lei, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.

 

Art. 21 O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.

 

Parágrafo Único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS

 

Art. 22 Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de imóveis ou seus prepostos a:

 

I - Verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

 

II - Transcrever o inteiro teor dos documentos referidos no inciso anterior nos instrumentos relacionados com a transmissão de imóveis e respectivos direitos que lavrarem.

 

Parágrafo Único. As pessoas mencionadas no "caput" deste artigo deverão ainda:

 

a) facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

b) fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

c) fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

 

Art. 23 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos à multa de:

 

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único, do artigo 14 desta Lei;

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 20 e 21 desta Lei;

 

Parágrafo Único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas de acordo com índices oficiais.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24 Em caso de incorreção no lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano, utilizado como base de cálculo, na forma do artigo 9º desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

 

Art. 25 Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar e/ou Auto de Infração e Intimação ou Termo de Início de Ação Fiscal.

 

§ 1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação e/ou do Termo de Início de Ação Fiscal, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 2º Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação e/ou do Termo de Início de Ação Fiscal, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor da multa será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 26 Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais.

 

Parágrafo Único. Poderá o contribuinte oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Art. 27 Não serão efetuados lançamentos complementares para diferenças verificadas no imposto devido, quando inferiores a R$ 10,00 (dez reais).

 

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias à sua aplicação.

 

Art. 29 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 155 ao artigo 178 da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.