(Autógrafo nº 136/09, Projeto de Lei nº 167/09, Mensagem 63/09)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - A Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição e bens imóveis.
Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - A compra e venda;
II - A dação em pagamento;
III - A permuta;
IV - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso I, desta Lei;
V - A arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII - O uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - A cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X - A cessão de direitos à sucessão;
XI - A cessão de benfeitorias e as construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII - A instituição e a extinção do direito de superfície;
XIII - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 3º O imposto não incide:
I - No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II - Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;
VI - Sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
VII - A transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) de templos de qualquer culto;
c) de partidos políticos, inclusive suas fundações e entidades sindicais dos trabalhadores;
d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
e) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
VIII - O disposto no inciso anterior:
a) quanto às alíneas 'a' e 'e', não se aplica aos bens relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel (art. 150. § 3º, da CF/1988);
b) relativamente às alíneas 'b' a 'c', refere-se exclusivamente aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150, §§ 2º e 4º, da CF/1988);
c) quanto às entidades relacionadas nas alíneas 'c' e 'd', condiciona-se à comprovação de que (art. 14, do CTN):
1. Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2. Aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3. Mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 4º Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se preponderante a atividades, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição.
§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto no §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, toma-se devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data, corrigida monetariamente sua base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
§ 5º Não se admite perquirir quanto à preponderância, sendo de imediato exigível o imposto, nos casos em que a pessoa jurídica adquirente tiver por objeto social atividade exclusivamente relacionada à compra e venda de vens ou a direitos relativos a imóveis, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 6º Na hipótese de expedição de ato resolutivo da cobrança do imposto, para fins de apuração da preponderância, o interessado deverá apresentar a documentação fiscal e contábil necessária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda pessoal jurídica, relativa ao último exercício do período em apuração.
§ 7º Quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade para fins deste artigo.
§ 8º O reconhecimento administrativo da não incidência, na hipótese do § 2º deste artigo, dependerá de instauração de processo regular administrativo, cuja decisão pela autoridade competente será sob condição resolutiva.
Art. 5º São isentas do imposto:
I - A extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - A transmissão em que o contribuinte seja o Poder Público;
IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - A transmissão decorrente de investidura;
VI - A transmissão decorrente da execução de planos da habitação para a população de baixa renda, patrocinado, incentivado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII - O ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação, para unidades de projetos de cunho social, em conformidade com os termos da Lei nº 4.380, de 21/08/1964 e Decreto-Lei nº 70, de 22/11/1966 e, desde que o adquirente comprove junto ao Fisco Municipal, por documento hábil, que não possua outro imóvel;
VIII - A regularização quanto à transmissão do imóvel devidamente cadastrado no "CADUNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS", instituído pela Lei de regularização urbanística de parcelamentos clandestinos ou irregulares do solo urbano de Ubatuba;
IX - A aquisição do imóvel destinado a empreendimento enquadrado no Programa de Habitação Social, MINHA CASA MINHA VIDA, do Governo Federal;
X - A transmissão decorrente de desapropriação para fins de reforma agrária.
§ 1º Na hipótese do inciso VII deste artigo considera-se de cunho social as unidades que tenham área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) e área total do terreno não superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados), localizado em zona economicamente carente.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de edificação em condomínio de unidades autônomas.
§ 3º Considera-se zona economicamente carente, para os fins dos parágrafos anteriores, a área, de propriedade do Município ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional.
Art. 6º São contribuintes do imposto:
I - Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
III - Os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;
IV - Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;
V - Nas transmissões que se efetuarem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente, o cedente e o promitente vendedor, conforme o caso.
Art. 7º Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é:
I - O valor venal dos bens (constante na Planta Genérica de Valores, conforme Anexos I e II partes integrante da Lei 1.011, de 18 de dezembro de 1989) ou direitos transmitidos, assim considerados o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado; o valor declarado, quando este for superior nas escrituras públicas, nos instrumentos particulares de transmissão ou cessão; no mandato em' causa própria ou com poderes equivalentes ou respectivo substabelecimento;
II - O do maior lance, nas arrematações;
III - O do maior lance ou avaliação, nas adjudicações ou remições concedidas;
IV - O atribuído em juízo ao bem, para efeito de partilha, no que exceder à meação ou quinhão.
§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
§ 3º Nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, o valor venal será tomado proporcionalmente à quota parte ou à área de transação.
§ 4º Na extinção e na cessão do direito de superfície deverá ser considerada na composição da base de cálculo, além do valor do terreno, nos termos do parágrafo 3º, as benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel pelo superficiário ou cedente.
§ 5º Em qualquer hipótese, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo do imposto será resultante do valor total do bem ou direito transmitido.
Art. 8º Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do imóvel utilizado no exercício para base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, à data do ato.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano.
Art. 9º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano, os atos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente.
Art. 10 O valor da base de cálculo será reduzido:
I - Na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - Na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III - Na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV - Na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 11 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado - 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante - 2% (dois por cento).
II - Nas demais transmissões a título oneroso - 2% (dois por cento);
III - Quaisquer outras transmissões - 3% (três por cento).
Art. 12 O imposto é lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.
Parágrafo Único. O sujeito passivo, o representante legal ou os tabeliães deverão apresentar documento comprobatório mediante o qual será apurado, lançado e cobrado o imposto.
Art. 13 A avaliação de que trata o inciso I, do artigo T será procedido, na forma regulamentar, considerando-se, dentre outras, as informações obtidas especialmente em:
I - Dados relativos ao imóvel, conforme declaração obrigatória prestada pela parte interessada para os fins daquela avaliação;
II - Valores aferidos no mercado imobiliário;
III - Custos da construção e reprodução;
IV - Locações correntes;
V - Características da região em que se situa o imóvel;
VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 1º As informações referidas neste artigo poderão ser utilizadas pelo órgão fiscalizador isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtido o valor arbitrado.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, não ocorrendo o fato gerador, far-se-á nova avaliação.
§ 3º Não concordando com o valor arbitrado, poderá o contribuinte oferecer avaliação contraditória na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 14 O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo Único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.
Art. 15 Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetuar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público.
Art. 16 Nos demais casos observar-se-á o prazo de 10 (dez) dias contados da data:
I - Da celebração do ato ou contrato, na hipótese de transmissão por instrumento particular;
II - Da verificação da preponderância de que trata o § 4º, do artigo 4º desta Lei;
III - Do registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registros Civis, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, relativamente aos atos de:
a) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nela subscrito;
b) transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
c) transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do artigo anterior, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 1º Não se restituirá o imposto pago:
I - Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando quaisquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II - Aquele que venha a perder o imóvel em pacto de retrovenda.
§ 2º O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídico.
Art. 17 Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo Único. Caso sejam oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 18 Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.
Art. 19 O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Art. 20 Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
§ 1º Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou o cessionário.
§ 2º Nos casos de omissão de dados ou documentos demonstrativos das situações previstas no § 8º, do artigo 4º desta Lei, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
Art. 21 O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo Único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 22 Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de imóveis ou seus prepostos a:
I - Verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II - Transcrever o inteiro teor dos documentos referidos no inciso anterior nos instrumentos relacionados com a transmissão de imóveis e respectivos direitos que lavrarem.
Parágrafo Único. As pessoas mencionadas no "caput" deste artigo deverão ainda:
a) facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
b) fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
c) fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 23 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos à multa de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único, do artigo 14 desta Lei;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 20 e 21 desta Lei;
Parágrafo Único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas de acordo com índices oficiais.
Art. 24 Em caso de incorreção no lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano, utilizado como base de cálculo, na forma do artigo 9º desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 25 Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar e/ou Auto de Infração e Intimação ou Termo de Início de Ação Fiscal.
§ 1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação e/ou do Termo de Início de Ação Fiscal, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação e/ou do Termo de Início de Ação Fiscal, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor da multa será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 26 Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais.
Parágrafo Único. Poderá o contribuinte oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 27 Não serão efetuados lançamentos complementares para diferenças verificadas no imposto devido, quando inferiores a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias à sua aplicação.
Art. 29 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 155 ao artigo 178 da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de dezembro de 2009.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.