LEI Nº 3288, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 119/09, Projeto de Lei nº 121/09, Mensagem 44/09)

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o exercício de 2010.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento fiscal do Município de Ubatuba para o exercício de 2010 estima a Receita em R$ 193.705.175,81 (cento e noventa três milhões setecentos e cinco mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) e fixa a despesa em R$ 174.069.178,35 (cento setenta e quatro milhões sessenta e nove mil cento e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) para a Administração Direta e Indireta.

 

I - A Receita Redutora para Formação do FUNDEB fica estimada em R$ 8.101.850,00 (oito milhões cento e um mil oitocentos e cinqüenta reais).

 

II - A Receita Líquida do Município fica estimada em R$ 185.603.325,81 (cento e oitenta e cinco milhões seiscentos e três mil trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).

 

III - Para a Administração Indireta Dependente e Independente, fica estabelecido repasses no valor de R$ 12.020.200,00 (doze milhões vinte mil e duzentos reais), conforme Portaria Conjunta nº 2 - STN de 08 de agosto de 2007 e Portaria STN nº 688, de 14 de outubro de 2005, e demais normas vigentes.

 

Art. 2º O Orçamento da Seguridade Social estima a receita em R$ 20.200.000,00 (vinte milhões e duzentos mil reais) e a despesa em R$ 7.988.000,00 (sete milhões novecentos e oitenta e oito mil reais), deixando a título de Reserva Legal do RPPS, valor de R$ 12.212.000,00 (doze milhões duzentos e doze mil reais), mantendo o perfeito equilíbrio orçamentário de acordo com as normas contábeis vigentes.

 

Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

R$ 60.401.000,00

Receita de Contribuições

R$ 350,00

Receita Patrimonial

R$ 2.306.400,00

Receita de Serviços

R$ 11.000,00

Transferências Correntes

R$ 80.380.574,92

Outras Receitas Correntes

18.812.200.00

Total das Receitas Correntes

R$ 163.071.968,92

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito

R$ 1.000,00

Alienação de Bens

R$ 2.000,00

Transferências de Capital

R$ 10.317.706,89

Outras Receitas de capital

0.00

Total das Receitas de Capital

R$ 10.320.706,89

II - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

R$ 173.392.675,81

III - Redução para formação do FUNDEB

R$ 8.101.850,00

IV - RECEITA TOTAL LIQUIDA

R$ 165.290.825,81

V - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A) FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA DE UBATUBA - FUNDART

A-1 - RECEITAS PRÓPRIAS

R$ 32.500,00

A-2 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

(R$ 1.774.000,00)

B) FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

C-1 - RECEITAS PRÓPRIAS

R$ 80.000,00

C-2 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

(R$ 1.253.000,00)

C) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

D-1 - RECEITAS PRÓPRIAS

R$ 15.793.000,00

D-2 - RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA

(R$ 4.407.000,00)

R$ 20.200.000,00)

TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

R$ 181.196.325,81

V-I - EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

VI-1 - EMDURB

R$ 2.000.000,00

VII - COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO

VII-1 - COMTUR

R$ 150.000,00

 

Art. 4º As transferências do Executivo Municipal para as Administrações Indiretas Dependentes serão feitas pelo sistema financeiro, devendo os empenhos da despesa ser realizados pelos órgãos que recebem os recursos, conforme determinado na Portaria STN nº 339 de 29 de agosto de 2001.

 

Art. 5º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrante desta Lei.

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

2 Judiciária

1.703.500,00

4 Administração e Planejamento

17.654.050,00

6 Segurança Pública

4.424.300,00

8 Assistência Social

2.620.379,00

10 Saúde

30.531.626,00

11 Trabalho

1.631.150,00

12 Educação

54.276.003,00

15 Urbanismo

24.036.270,35

18 Gestão Ambiental

11.628.000,00

20 Agricultura

666.600,00

23 Turismo

1.008.300,00

27 Desporto e Lazer

1.889.800,00

28 Encargos Especiais

4.671.000,00

TOTAL DA DESPESA FIXADA

156.740.978,35

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Câmara Municipal

6.600.000,00

9 Previdência do Regime Estatutário

20.200.000,00

13 Cultura

1.806.500,00

8 Assistência ao Menor

1.333.700,00

TOTAL DA DESPESA ADMIN. INDIRETA

29.940.200,00

TOTAL GERAL DA DESPESA FIXADA

186.681.178,35

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

400.000,00

RESERVA LEGAL DO RPPS

12.212.000,00

TOTAL DA DESPESA

174.069.178,35

 

Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

 

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 7º As despesas para a Administração Indireta Dependente estão adequadas ao perfeito equilíbrio Orçamentário e Financeiro, na forma da legislação em vigor e, em especial às determinações da Portaria STN nº 163 de 04 de maio de 2001.

 

Art. 8º Esta Lei está em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, a Lei Federal nº 4.320/64, a Constituição Federal e as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n. º 101/00 e adequação no período estabelecido pela Lei Complementar 131/09.

 

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, a:

 

a) transpor, remanejar, transferir recursos dentro de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

b) abrir crédito extraordinário, exclusivamente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal;

c) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% do orçamento da despesa, nos termos do artigo T da Lei 4.320/64,'e o inciso I do artigo 25 da LDO, Lei nº 3209 de 14 de agosto de 2009, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - Anulação parcial ou total de dotações;

 

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior;

 

III - Excesso de arrecadação em bases constantes.

 

d) abrir créditos especiais até o limite de 30%, nos termos- da legislação vigente e em especial o inciso II do artigo 25 da LDO, Lei nº 3209 de 14 de agosto de 2009 com recursos de anulação ou por excesso de arrecadação;

e) atualizar monetariamente as Dotações atuais (Inicial + Suplemento - Anulação) do orçamento vigente, tomando por base o índice inflacionário medido pelo IGP-M ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

f) abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência e Reserva Legal do RPPS, fixada nos termos desta Lei, observado o disposto no inciso m do artigo 5º da Lei Complementar nº101 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere este artigo o valor correspondente ás despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 10. O limite autorizado no item "c" do artigo 10 não será onerado quando o crédito destinar-se a:

 

I - Atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

 

II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de credito e convênios;

 

IV - Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência Social, Previdência e em programas relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

 

V - Incorporar o saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2009, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e da SAÚDE, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

 

Art. 11. São vedados:

 

a) o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

b) a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.