LEI Nº 3287, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 118/09, Projeto de Lei nº 120/09, Mensagem 43/09)

 

Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2010/2013 e define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal.

 

(Vide Lei nº 3457/2011)

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei1 estabelece, nos termos do art. 165, § 1º da Constituição Federal, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2010/2013, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a IV, integrantes desta Lei.

 

§ 1º O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta dos poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 2º As estimativas de receita e os valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados exclusivamente, para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.

 

Art. 3º Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias ou das que autorizam a abertura de créditos adicionais, assim como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificação das existentes, desde que observados seus objetivos e indicadores, condição essa a ser demonstrada nas respectivas mensagens de encaminhamento das proposituras à Câmara Municipal.

 

Art. 4º Os projetos de lei que tenham por objetivo modificar o Plano Plurianual deverão ser acompanhados de demonstrativo em que fique evidenciado o equilíbrio econômico e financeiro.

 

Parágrafo Único. Os projetos de que trata este artigo serão também submetidos à prévia audiência pública.

 

Art. 5º Para fins de avaliação, os valores dos programas e das ações, estabelecidas nesta Lei a preços de 2009, serão ajustados monetariamente para permitir a comparação com os valores realizados durante a execução orçamentária.

 

Art. 6º Os programas contidos nesta Lei, relativos ao exercício de 2010, fazem parte da LDO, Lei nº 3.209 de 14 de agosto de 2009, em conformidade o artigo 34 da referida Lei.

 

Art. 7º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2010, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da constituição, são fixadas nos Anexos que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei está em conformidade com as exigências contidas Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei Complementar 101/00 e Secretaria do Tesouro Nacional.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.