(Autógrafo nº 111/09, Projeto de Lei nº 135/09, Vereador Osmar de Souza)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal a instalação de banheiros públicos nos principais pontos de fluxo da região central.
§ 1º Os banheiros serão localizados preferencialmente em:
I - Praças, parques, calçadões comerciais e de orla, ou qualquer outro espaço público em que seja viável a instalação, privilegiando-se os locais de maior fluxo e concentração de pessoas.
§ 2º Sempre serão instalados banheiros masculinos e femininos, contíguos ou em locais próximos.
Art. 2º Os banheiros serão construídos com instalações fixas, podendo adaptar em espaços já existentes.
Parágrafo Único. Os banheiros deverão garantir a acessibilidade para portadores de deficiência e idosos com mobilidade reduzida, em atendimento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º A implantação dos banheiros poderá se dar de forma gradativa, observada proporcionalidade entre as diversas Áreas de Planejamento do Município.
Art. 4º A construção e a conservação dos banheiros públicos poderão ser atribuídas a terceiros mediante contratos de concessão ou de terceirização.
§ 1º É facultada ao Poder Público e aos terceirizados ou concessionários, conforme o caso, a cobrança pelo uso dos banheiros públicos de preço não superior a I (um) real por pessoa, sendo que crianças até 6 (seis) anos ficam isentas do pagamento;
§ 2º O Poder Público Municipal poderá instituir programa que propicie à população carente o uso gratuito dos banheiros públicos.
§ 3º E facultada ao Poder Público e aos concessionários privados, conforme o caso, a utilização das áreas internas e externas dos banheiros públicos para afixação de publicidade.
§ 4º Caso o Poder Público não se utilize da concessão como forma de atribuir à iniciativa privada os ônus financeiros com a implantação e a conservação dos banheiros públicos, as despesas públicas que se farão necessárias para investimento e custeio dos objetivos determinados nesta Lei, serão arcadas com recursos oriundos da cobrança pelo uso dos banheiros e da exploração publicitária dos mesmos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo o cronograma de implantação dos banheiros públicos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2009.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.