FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam equiparados aos funcionários, para todos os efeitos legais, os servidores extranumerários do Município, que ficarão sujeitos ao mesmo regime jurídico daqueles.
Art. 2º São considerados extranumerários, para os efeitos desta lei, os servidores que adquiriram estabilidade no serviço público municipal, de acordo com o art. 177 da Constituição da República Federativa do Brasil de 24 de janeiro de 1967, no exercício de função pública na Prefeitura.
Art. 3º O quadro do pessoal extranumerário se constitui das seguintes funções e respectivas referências:
Nº de Funções |
Denominação da Função |
Referência |
01 |
Motorista |
13 |
02 |
Encanador |
13 |
06 |
Operário Braçal |
08 |
Art. 4º O valor das referências de que trata o artigo anterior será o mesmo das estabelecidas para os cargos públicos da Prefeitura.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 23 de setembro de 1971.
Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 23 de setembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.