LEI Nº 328, DE 23 DE SETEMBRO DE 1971

 

Estabelece o regime jurídico para os servidores extranumerários.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam equiparados aos funcionários, para todos os efeitos legais, os servidores extranumerários do Município, que ficarão sujeitos ao mesmo regime jurídico daqueles.

 

Art. 2º São considerados extranumerários, para os efeitos desta lei, os servidores que adquiriram estabilidade no serviço público municipal, de acordo com o art. 177 da Constituição da República Federativa do Brasil de 24 de janeiro de 1967, no exercício de função pública na Prefeitura.

 

Art. 3º O quadro do pessoal extranumerário se constitui das seguintes funções e respectivas referências:

 

Nº de Funções

Denominação da Função

Referência

01

Motorista

13

02

Encanador

13

06

Operário Braçal

08

 

Art. 4º O valor das referências de que trata o artigo anterior será o mesmo das estabelecidas para os cargos públicos da Prefeitura.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 23 de setembro de 1971.

 

CELSO TEIXEIRA LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 23 de setembro de 1971.

 

LUIZ CARLOS MENDES

CHEFE DA SEÇÃO - SED

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.