(Autógrafo nº 130/09, Projeto de Lei nº 163/09, Mensagem 58/09)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - I.P.M.U. autorizado à repassar ao Poder Executivo, quando solicitado, valores referentes à contribuição previdenciária arrecadada de servidores públicos municipais inativos, em decorrência de condenação da Administração Pública Municipal Direta em ações judiciais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - I.P.M.U., valores referentes à contribuição previdenciária arrecadada de servidores públicos municipais inativos, em decorrência de condenação da Administração Pública Municipal Direta em ações judiciais.
§ 1º O repasse dos valores solicitados deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da solicitação hábil feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, sob pena de atualização monetária pelo índice utilizado pela Fazenda Pública Municipal para a correção dos créditos tributários e aplicação de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento).
§ 2º Reputa-se hábil a solicitação que contenha documentos que comprovem a contribuição previdenciária recolhida ao extinto Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões e da decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 3º Inexistindo previsão orçamentária no exercício em que for solicitado o repasse, os valores solicitados serão inscritos na Lei Orçamentária do exercício fiscal posterior, não incidindo os juros previstos no § 1º do art. 2º desta Lei até a abertura da execução orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2009.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.