LEI Nº 3274, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 123/09, Projeto de Lei nº 154/09, Mensagem 53/09)

 

Define as obrigações de pequeno valor para os fins previstos no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para os fins previstos no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerada obrigação de pequeno valor, no âmbito do Município da Estância Balneária de Ubatuba, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, que tenha valor igual ou inferior a 15 (quinze) salários mínimos fixados pelo Governo Federal, ao tempo em que for requisitado judicialmente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.