(Autógrafo nº 123/09, Projeto de Lei nº 154/09, Mensagem 53/09)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins previstos no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerada obrigação de pequeno valor, no âmbito do Município da Estância Balneária de Ubatuba, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, que tenha valor igual ou inferior a 15 (quinze) salários mínimos fixados pelo Governo Federal, ao tempo em que for requisitado judicialmente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de dezembro de 2009.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.