LEI Nº 3271, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 76/09, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 63/09, do Ver. Adilson Lopes - PPS).

 

Dispõe sobre a reserva de vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) para os filhos de jovens mães carentes.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reservar vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs), para os filhos de jovens mães carentes.

 

Art. 2º Nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) serão observados a reserva, de que trata o caput do Art. 1º no percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das vagas.

 

Art. 3º As jovens mães carentes interessadas no benefício, de que trata esta Lei, deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - Comprovar carência econômica, renda familiar do casal inferior a dois (2) salários mínimo nacional; ou

 

II - Comprovar carência econômica, renda individual na situação de mãe solteira, não superior a um salário e meio (1/ ½) do mínimo nacional;

 

III - Comprovar residência no Município de Ubatuba.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá dar prioridade às jovens mães carentes, com menor renda familiar e/ou que estejam na situação de mãe solteira, com renda individual inferior a 1 salário e mio do mínimo nacional.

 

Art. 5º Em caso de vagas de reserva, de que trata esta Lei, não forem preenchidas até o final do período de matrícula, o Executivo Municipal deverá preencher o restante das vagas pelo critério convencional.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 10 de dezembro de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.