(Autógrafo nº 104/09, Projeto de Lei nº 137/09, do Ver. Mauro Barros - PSC).
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de Ubatuba deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo Único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único. São exemplos de bullying acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - Prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - Incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
IV - Orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V - Orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI - Envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta;
VII - A presente medida de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar será realizada na segunda quinzena do mês de abril de cada ano sendo elaborada pela Secretaria de Educação do Município.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores entre outras iniciativas.
Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 10 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.