(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157574-43.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3266, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2009
(Autógrafo nº 102/09, Projeto de Lei nº 122/09, do Ver. Silvinho
Brandão - PPS).
FICA O EXECUTIVO AUTORIZADO
A INSTITUIR O “PROGRAMA FIDELIDADE IPTU” NO MUNICÍPIO DE UBATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a instituir o Programa Fidelidade IPTU
com o objetivo de valorizar o contribuinte que quita suas dívidas em dia, do
Imposto Predial e Territorial Urbano - (IPTU) e demais Tributos lançados na
respectiva inscrição imobiliária, previsto no carnê de lançamento e não possuir
nenhum débito inscrito em dívida ativa neste período.
Art. 2º O Programa Fidelidade IPTU visa premiar com bônus, o contribuinte
inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar à vista ou parcelado, o seu IPTU até
o final de cada ano em dia respeitando as datas estabelecidas no carnê.
§ 1º O bônus de que trata este artigo, consiste em conceder ao
contribuinte adimplente 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, até o limite de
10% (dez por cento), devendo este percentual limite ser descontado no
lançamento do IPTU do ano imediatamente seguinte de quitação dos tributos
lançados no Cadastro Imobiliário.
§ 2º O não pagamento do tributo na data limite mencionado neste artigo
de um determinado ano, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo ser
reiniciada a contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte.
§ 3º Ao se atingir o bônus de 10% (dez por cento), ou seja, no 4º ano,
fica estabelecido como desconto máximo alcançado, mantendo-se desde que
cumpridas as exigências previstas no "caput"
deste artigo.
§ 4º O bônus somente será concedido ao contribuinte, que não possuir
débito na data da publicação desta Lei.
§ 5º Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição,
imobiliária ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que
o mesmo somente será concedido através de desconto no
lançamento do IPTU.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias
da sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 03 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.