(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 990.10.157573-6, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
LEI N° 3265, DE 03
DE DEZEBRO DE 2009
(Autógrafo nº 100/09, Projeto de Lei nº 116/09, do Ver. Ricardo
Cortes - DEM).
CRIA O PROGRAMA PRÓ-JARDIM – PROGRAMA DE CUIDADOS COM VIVEIROS,
PARQUES. PRAÇAS, JARDINS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS, DESTINADOS À FORMAÇÃO
DE ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Pró-jardim e Programa de cuidados com
Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais logradouros públicos, destinado à formação
de adolescentes residentes no Município, com os seguintes objetivos:
I - Propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de
ações voltadas para preservação do meio ambiente;
II - Estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o
espaço urbano do Município;
III - Criar vínculo entre os adolescentes e espaço urbano de suas
comunidades;
IV - Mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo;
V - Desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes.
Art. 2º O Programa promoverá atividades de implantação, preservação,
conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros, parques,
praças, jardins e demais logradouros públicos previamente indicados pela
Prefeitura.
Art. 3º Poderá participar do Programa os adolescentes matriculados e que
estejam cursando regularmente o 1º ou 2º grau da rede municipal de ensino e
adolescente moradores de rua.
Parágrafo Único. A participação no Programa
dar-se-á sem prejuízo das atividades de educação formal.
Art. 4º O Programa será desenvolvido também em período de férias
escolares.
Art. 5º Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um
período de três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses.
Art. 6º A seleção dos adolescentes para o Programa será feita através de
concurso a ser realizado na rede municipal de ensino uma vez por ano, mediante
apresentação de trabalhos sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa.
Parágrafo Único. Para o julgamento e seleção
dos trabalhos, a Prefeitura constituirá Comissão com representantes das
diversas Secretarias, cujas competências guardem relação com objetivos do
Programa.
Art. 7º Para implantar o Programa, poderá a Prefeitura:
I - Utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou
cooperação com as iniciativas privadas, obedecidas às exigências legais
pertinentes;
II - Promover intercâmbio técnico-científico com outras
instituições.
Art. 8º Através de seus órgãos competentes, caberá:
I - Definir espaços onde o programa poderá ser desenvolvido;
II - Proporcionar orientação técnico-informativa para o
desenvolvimento das ações do Programa;
III - Estabelecer critérios para a seleção dos participantes;
IV - Desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa;
V - Providenciar o cadastro de adolescentes que se encontrem na
situação de moradores de rua e que queira participar do programa, atendidas as
condições especificadas nesta Lei.
Art. 9º Para a implementação do Programa a
Prefeitura garantirá:
I - Acompanhamento multidisciplinar, com a participação de todas as
Secretárias cujas competências guardem relação com os objetivos do Programa;
II - Participação de representantes das associações de usuários dos
parques em todas as fases do Programa.
Art. 10. A Prefeitura realizará audiência pública anual.
Art. 11. A realização do Programa não exime a Prefeitura da
responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação,
conservação e paisagismo de parques e jardins do Município.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua pública.
Câmara Municipal de Ubatuba, 03 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.