(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 990.10.157573-6, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 3265, DE 03 DE DEZEBRO DE 2009

(Autógrafo nº 100/09, Projeto de Lei nº 116/09, do Ver. Ricardo Cortes - DEM).

 

CRIA O PROGRAMA PRÓ-JARDIM – PROGRAMA DE CUIDADOS COM VIVEIROS, PARQUES. PRAÇAS, JARDINS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS, DESTINADOS À FORMAÇÃO DE ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Programa Pró-jardim e Programa de cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais logradouros públicos, destinado à formação de adolescentes residentes no Município, com os seguintes objetivos:

 

I - Propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para preservação do meio ambiente;

 

II - Estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do Município;

 

III - Criar vínculo entre os adolescentes e espaço urbano de suas comunidades;

 

IV - Mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo;

 

V - Desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes.

 

Art. 2º O Programa promoverá atividades de implantação, preservação, conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos previamente indicados pela Prefeitura.

 

Art. 3º Poderá participar do Programa os adolescentes matriculados e que estejam cursando regularmente o 1º ou 2º grau da rede municipal de ensino e adolescente moradores de rua.

 

Parágrafo Único. A participação no Programa dar-se-á sem prejuízo das atividades de educação formal.

 

Art. 4º O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares.

 

Art. 5º Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um período de três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses.

 

Art. 6º A seleção dos adolescentes para o Programa será feita através de concurso a ser realizado na rede municipal de ensino uma vez por ano, mediante apresentação de trabalhos sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa.

 

Parágrafo Único. Para o julgamento e seleção dos trabalhos, a Prefeitura constituirá Comissão com representantes das diversas Secretarias, cujas competências guardem relação com objetivos do Programa.

 

Art. 7º Para implantar o Programa, poderá a Prefeitura:

 

I - Utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com as iniciativas privadas, obedecidas às exigências legais pertinentes;

 

II - Promover intercâmbio técnico-científico com outras instituições.

 

Art. 8º Através de seus órgãos competentes, caberá:

 

I - Definir espaços onde o programa poderá ser desenvolvido;

 

II - Proporcionar orientação técnico-informativa para o desenvolvimento das ações do Programa;

 

III - Estabelecer critérios para a seleção dos participantes;

 

IV - Desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa;

 

V - Providenciar o cadastro de adolescentes que se encontrem na situação de moradores de rua e que queira participar do programa, atendidas as condições especificadas nesta Lei.

 

Art. 9º Para a implementação do Programa a Prefeitura garantirá:

 

I - Acompanhamento multidisciplinar, com a participação de todas as Secretárias cujas competências guardem relação com os objetivos do Programa;

 

II - Participação de representantes das associações de usuários dos parques em todas as fases do Programa.

 

Art. 10. A Prefeitura realizará audiência pública anual.

 

Art. 11. A realização do Programa não exime a Prefeitura da responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e paisagismo de parques e jardins do Município.

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias suplementadas se necessário.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua pública.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 03 de dezembro de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.