(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3260, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 92/09, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 101/09, do Ver. Claudnei Xavier - PSC).

 

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE TATUAGENS DE VERÃO NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO E TRANSFERE AS LICENÇAS EXPEDIDAS COM BASE NA LEI Nº 1.294/93, PARA A PRESENTE LEI. 

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que todas as licenças de tatuagens de serviços de verão, tipo "henna" e outros pigmentos, serão classificadas como licenças de Arte, passando a ser disciplinada pela presente Lei.

 

§ 1º Os licenciados poderão, além da tatuagem de "'henna", exercer a atividade de ornamento em cabelos, conhecido como "tererê", bem como a atividade de colocação de "pircing" sob forma de colagem ou de pressão, sem perfuração cutânea.

 

§ 2º As licenças serão concedidas até o número máximo de 100 (cem).

 

§ 3º Os licenciados deverão manter na tenda, o documento de identificação e usar o crachá padronizado.

 

§ 4º Após todos os tatuadores licenciados na Lei nº 1.294/93 serem transferidos para a presente Lei, as demais vagas de comércio ambulante serão sorteadas entre os inscritos, nos moldes do sorteio da Lei nº 1294/93.

 

§ 5º As licenças de tatuagens que migrarem para a presente Lei, não poderão ser sorteadas para ambulantes, nas praias onde existam vagas exclusivas para tatuadores, ficando restabelecido o número de vagas previsto no Art. 4º da Lei nº 1.294/93.

 

§ 6º Após a renovação de licença a que se refere a Lei nº 1.294/93, os tatuadores terão prioridade de troca de categoria para o comércio ambulante, sem necessidade de participar do sorteio, nas próximas 05 (cinco) renovações consecutivas, caso nesse período essas licenças não migrarem de categoria perderão o direito de transferência, contanto que haja vaga para o local pretendido, e desde que esteja no mínimo com 3 (três) anos de atividade licenciada.

 

Art. 2º Serão expedidas licenças para este serviço, conforme quantidade e locais abaixo descriminados:

 

Enseada - 05 licenças;

Perequê-Açú - 05 licenças;

Itamambuca- 05 licenças

Praia Vermelha do Meio - 05 licenças

Lagoinha - 06 licenças

Tenório - 08 licenças

Lázaro - 05 licenças

Toninhas - 06 licenças

Maranduba - 08 licenças

Praia Grande - 16 licenças

 

§ 1º Dentro do número máximo de 100 (cem), as inscrições excedentes, poderão ser concedidas para as praias não constantes da relação do "caput" deste artigo, em número máximo de 03 (três) para cada uma delas.

 

§ 2º 5% (cinco por cento) das licenças somente serão concedidas a deficientes físicos, assegurando-lhes absoluta preferencial.

 

§ 3º O licenciamento do serviço de tatuador de verão será expedido somente à pessoa física, a título precário, pessoal e intransferível.

 

§ 4º Não será concedida licença para mais de um membro da mesma família, que resida sob o mesmo teto e nem mais de uma permissão municipal para a mesma pessoa.

 

§ 5º A presente licença poderá ser transferida para outro tatuador, desde que seja devidamente comprovada a incapacidade do licenciado de exercer a atividade profissional pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 6º O tatuador devidamente licenciado poderá ser auxiliado e eventualmente substituído por parente de até terceiro grau.

 

§ 7º Nas praias onde houver maior número de licenças de tatuadores do que fixa a presente Lei as mesmas terão garantido o seu direito à renovação, até que não sejam renovadas ou canceladas pela Administração Municipal.

 

Art. 3º A licença deverá ser requerida no Protocolo da Prefeitura Municipal de 01 a 30 de setembro do ano anterior ao exercício fiscal para o qual é solicitada, com a apresentação de requerimento instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

 

I - Cédula de identidade;

 

II - Cartão de pessoa física - CPF;

 

III - Carteira de vacinação atualizada;

 

IV - Título de eleitor desta Zona Eleitoral e comprovante de quitação de seu dever eleitoral;

 

V - Prova de incapacidade física, somente no caso previsto no § 2º do Art. 2º da presente Lei;

 

VI - Prova de residência há mais de 02 (dois) anos no Município de Ubatuba confirmada;

 

VII - 02 (duas) fotos, tamanho 3X4 centímetros, iguais e recentes;

 

VIII - Declaração de que não exerce outra atividade remunerada;

 

IX - Certidão expedida pelo cartório eleitoral, atestando a validade do Título de Eleitor no Município.

 

§ 1º O tatuador poderá utilizar-se uma tenda de no máximo 9m2, e de mesas e cadeiras, desde que fiquem sob a tenda, ou 02 guarda-sóis com 02 mesas e 04 cadeiras.

 

§ 2º As faixas de publicidade da atividade poderão ser utilizadas, desde que fiquem fixadas no sentido vertical, junto ao equipamento e que não ultrapassem a altura 02 metros do mesmo.

 

Art. 4º Para concessão da licença, com o uso da tenda, o interessado deverá recolher em cota única, a taxa de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos) e com o uso dos guarda-sóis a taxa de R$ 85,48 (oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) até o dia 15 de dezembro do exercício anterior ao pretendido.

 

Art. 5º Os tatuadores licenciados na forma desta Lei deverão requerer renovação de 01 a 31 de agosto, sendo-lhe assegurada a preferência para licenciamento.

 

§ 1º Para renovação de licença deverá o interessado apresentar fotocópia da licença anterior, confirmação de residência Município de Ubatuba e os documentos relacionados nos incisos III, VII e IX do Artigo 3º e recolher a taxa de R$ 341,90 (trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos), no uso das tendas, podendo ser quitada em 03 parcelas iguais a vencer em 31/10, 30/11 e 20/12, e/ou a parcela única de R$ 85,48 (oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) no uso dos guarda-sóis a ser quitada até 20/12.

 

§ 2º O não recolhimento de TODAS as parcelas implicará no cancelamento imediato da licença, independente do pagamento de algumas das parcelas.

 

§ 3º Os deficientes físicos mentais e sensoriais, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e os portadores de doença crônica incapacitante serão isentos da taxa de licença, desde que devidamente comprovadas perante a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Fica instituída a multas de R$ 437,70, ao tatuador que infringir qualquer dispositivo desta Lei. Na reincidência a multa será aplicada em dobro e será aplicada concomitantemente com a apreensão de equipamentos, mercadorias e cassação da licença.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de novembro de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.