LEI Nº 3257, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 90/09, Projeto de Lei nº 111/09, de todos os Vereadores)

 

Proíbe a construção de praças de pedágio, na forma que menciona e dá outras providências.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida no âmbito do Município de Ubatuba a instalação e construção de praças para a cobrança de pedágio em toda a extensão territorial do Município de Ubatuba.

 

Art. 2º Fica proibida a aprovação de projetos ou concessão de alvará de licença a empresas que visem edificar obras para a finalidade descrita no artigo anterior.

 

Art. 3º O Poder Executivo tomará todas as providências de sua alçada junto aos Governos Estadual e Federal para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei em relação aos trechos de estradas estadual e federal existentes no Município de Ubatuba.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 24 de novembro de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.