(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157583-05.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3256, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2009
(Autógrafo nº 89/09, Projeto de Lei nº 107/09, do Ver. Claudnei Xavier - PSC)
CRIA O “PROGRAMA DE
SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR” NA MERENDA ESCOLAR FORNECIDA PELO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Programa e Suplementação Alimentar",
com o objetivo de elevar a qualidade e o valor nutricional da merenda escolar
fornecida às crianças e adolescentes matriculados em escolas públicas do
Município, estimulando a diversidade alimentar e a consciência nutricional.
Art. 2º O Programa consistirá:
I - Na inclusão do pão e leite, no café da manhã da merenda
escolar;
II - Na inclusão gradual de produtos hortifrutigranjeiros
produzidos no Município, seguindo procedimentos baseados em normas orgânicas;
III - No treinamento e capacitação de merendeiras na utilização de
receitas e estratégias para acostumar as crianças e adolescentes a comerem
hortaliças, verduras, legumes e frutas;
IV - Na ampliação de discussão nas aulas voltadas à educação
nutricional e ambiental, bem como dos benefícios do cultivo orgânico para a
saúde alimentar e para o meio ambiente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de
Alimentação Escolar deverá participar e fiscalizar todas as etapas do Programa
de que trata esta Lei.
Art. 3º As despesas com a presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 24 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.