(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 990.10.157582-5, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3252, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 79/09, Projeto de Lei nº 97/09, do Ver. Silvinho Brandão - PPS)

 

CRIA A "SEMANA OLÍMPICA DO TRABALHADOR" NO MUNICÍPIO DE UBATUBA. 

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a "Semana Olímpica do Trabalhador" no Município de Ubatuba, evento este que se fará realizar na semana que antecede o dia 1º de maio e passará a fazer parte do calendário anual das festividades do Município de Ubatuba.

 

Art. 2º A elaboração e Organização da "Semana Olímpica do Trabalhador de Ubatuba", fica sob a responsabilidade dá Secretaria de Esporte e Lazer do Município de Ubatuba o qual poderá firmar convênios ou parcerias com Clubes de Diretores Lojistas, Sindicatos e Empresas de Iniciativa Privada para realização do evento.

 

Art. 3º Cabe ao Executivo por meio da Secretaria de Esportes e Lazer:

 

I - Elaborar cronogramas e tabelas de jogos de todas as modalidades esportivas que farão parte da "Semana Olímpica do Trabalhador" no Município de Ubatuba;

 

II - Informar as empresas e atletas participantes, local e horário dos jogos.

 

III - Organizar torneios com no mínimo três modalidades esportivas, nas categorias masculino e feminino.

 

Art. 4º Poderão participar da "Semana Olímpica do Trabalhador" no Município de Ubatuba todas as empresas instaladas no Município de Ubatuba.

 

Art. 5º As Empresas participantes da "Semana Olímpica do Trabalhador" no Município de Ubatuba poderão participar dos jogos com equipes femininas e masculinas, cada qual em sua categoria ou equipes mistas dependendo da modalidade.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 11 de novembro de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.