(Autógrafo nº 78/09, Projeto de Lei nº 92/09, do Ver. Ricardo Cortes - DEM)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A afixação da letra do Hino Nacional e do Hino de Ubatuba, sua análise e interpretação é obrigatória em todas as unidades da Rede Municipal de ensino, inclusive na Prefeitura, Câmara Municipal de Ubatuba e demais Órgãos Públicos do Município.
§ 1º O local escolhido para cumprimento do que trata o "caput" será de fácil visualização para alunos, professores, funcionários e visitantes, dando preferência para os lugares onde se realizam as práticas cívicas.
§ 2º Deverá ser respeitada à estrutura original dos versos do Hino Nacional e Hino de Ubatuba para a transcrição ou método de afixação, de que trata este artigo.
Art. 2º A análise e a interpretação da letra do Hino Nacional e do Hino de Ubatuba deverão ser desenvolvidas em toda a Rede Municipal de Ensino, devendo fazer parte do conteúdo programático das aulas ministradas a partir da terceira série do ensino fundamental.
Art. 3º O Executivo regulamentará a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 11 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.