(Autógrafo nº 77/09, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 80/09, do Ver. Osmar de Souza - DEM)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Município, uma vez por semana, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, no Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. A execução semanal do Hino Nacional e do Hino do Município, de que trata o caput do artigo, fica a critério e responsabilidade do Diretor de cada escola pública e privada, de ensino fundamental.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 11 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.