LEI Nº 3250, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 77/09, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 80/09, do Ver. Osmar de Souza - DEM)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional e do Hino Municipal, nas séries de ensino fundamental, no Município de Ubatuba.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Município, uma vez por semana, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, no Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. A execução semanal do Hino Nacional e do Hino do Município, de que trata o caput do artigo, fica a critério e responsabilidade do Diretor de cada escola pública e privada, de ensino fundamental.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 11 de novembro de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.