LEI Nº 3249, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 97/09, Projeto de Lei nº 118/09, Mensagem nº 41/09)

 

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, por meio da avaliação da emissão de fumaça preta de veículos e máquinas movidos a diesel, conforme regulamentação específica e adota outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que todos os veículos e máquinas a diesel pertencentes a frota da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, inclusos os veículos pertencentes aos seus prestadores de serviço, passarão semestralmente por avaliação ambiental mediante uso da Escala de Ringelmann, opacímetro ou outro equipamento/técnica regulamentada na legislação ambiental específica.

 

Art. 2º Os veículos ou máquinas que apresentarem emissão de fumaça em desconformidade com os padrões legais vigentes, deverão ser retirados de circulação e submetidos à manutenção corretiva.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal manterá registro das avaliações efetivadas nos seus veículos e máquinas, constando as respectivas placas e números de identificação, as datas de realização das avaliações e das regulagens e os resultados obtidos.

 

Art. 4º A Prefeitura poderá regulamentar selo ambiental a ser afixado em local visível do veículo, indicando a conformidade ambiental e a data da última avaliação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de novembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.