LEI Nº 3248, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 96/09, Projeto de Lei nº 117/09, Mensagem nº 40/09)

 

Dispõe sobre o uso de madeira de procedência legal no Município de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º No âmbito do Município de Ubatuba toda a madeira utilizada na construção civil deverá ter procedência legal.

 

Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, dentre os documentos exigidos para a expedição de Alvará de Construção e Habite-se, também deverá ser exigido do interessado, declaração ou outro documento que comprove que a madeira a ser utilizada na construção tem procedência legal.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Ubatuba não poderá utilizar ou adquirir direta ou indiretamente madeiras consideradas ameaçadas ou em vias de extinção ou proibidas, que constem da lista oficial do IBAMA, devendo também exigir de todos os fornecedores a comprovação de procedência legal da madeira, adequando o instrumento licitatório com a referida exigência, se for o caso.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de novembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.