(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157580-50.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3246, DE 06 DE
NOVEMBRO DE 2009
(Autógrafo nº 71/09, Projeto de Lei nº 93/09, do Ver. Ricardo Cortes -DEM)
INSTITUI O PROJETO FÉRIAS
NA ESCOLA, NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE UBATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto "Férias na Escola", que tem os
seguintes objetivos:
I - Desenvolver ações de cidadania dirigidas à
crianças e adolescentes;
II - Aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e escola;
III - Reduzir os níveis de (violência, observados
no período de férias escolares, contra crianças e adolescentes;
IV - Redimensiona e valorizar o espaço escolar como ambiente
lúdico;
V - Respeitar os valores culturais, ambientais e históricos
próprios do contexto social da criança, garantindo a liberdade de criação, o
entretenimento e o acesso à arte;
VI - Oferecer, de forma lúdica, conhecimentos gerais sobre
modalidades esportivas, história, meio ambiente, etc.;
VII - Reduzir os riscos de danos psicossociais a que as crianças e
adolescentes ficam expostos durante o período de férias escolares.
Art. 2º Poderão se inscrever e participar do Projeto "Férias na
Escola", as crianças e adolescentes da comunidade onde a escola se
localiza.
Parágrafo Único. Excepcionalmente poderão
participar do Projeto "Férias na Escola", crianças e adolescentes que
residam no Bairro e freqüentem escola localizada em
outro bairro dentro do município de Ubatuba.
Art. 3º As inscrições no Projeto "Férias na Escola" serão
realizadas nos dois meses letivos que antecedem as férias e o período de
recesso escolar, na própria escola onde será desenvolvido o Projeto.
Parágrafo Único. Crianças e adolescentes que
estudam em outras escolas e que residam no bairro onde está localizada a escola
que desenvolverá o Projeto, poderão efetuar a inscrição na escola que freqüentam cabendo a direção
encaminhar à inscrição para a escola/projeto mais próxima.
Art. 4º As atividades do projeto ora citado deverão ser planejadas e
desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as realidades sócio-culturais.
Art. 5º O Poder Executivo, através da Secretaria de Educação ficarão
responsáveis pela elaboração do calendário do Projeto "Férias na
Escola" como também toda sua regulamentação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias previstas, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 06 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.