(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 990.10.157570-1, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3245, DE 06 DE
NOVEMBRO DE 2009
(Autógrafo nº 70/09, Projeto de
Lei nº 73/09, do Ver. Rogério Frediani - PSDB)
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS RECICLAGEM DE ÁGUA
EM PRÉDIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os prédios novos construídos total ou parcialmente com
verba pública federal, estadual ou municipal ou aqueles destinados por doação,
desapropriação ou confisco, no âmbito do Município de Ubatuba, ficam obrigados
a instalarem sistemas de reciclagem de água, tratada ou não, compatível com o
tamanho da utilização.
Art. 2º Para as edificações públicas a serem construídas ou
alugadas, qualquer que seja o uso a que se destina, toma-se obrigatória à
instalação do sistema de reciclagem compatível com o tamanho da utilização.
Art. 3º O Executivo Municipal terá, a partir da data da
publicação desta Lei, 10 anos de prazo para regularizar a situação dos prédios
antigos, sendo próprio ou alugado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 45 dias
após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 06 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.