(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 157567-51.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

LEI N° 3244, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 67/09, Projeto de Lei nº 71/09, do Ver. Rogério Frediani - PSDB)

 

INSTITUÍ A SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS DESCARTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, NA FONTE GERADORA, E A SUA DESTINAÇÃO ÀS ENTIDADES SOCIAIS, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às Entidades Sociais, Associações e Cooperativas de catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às Entidades Sociais, Associações e Cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e

 

II - Resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direita e indireta.

 

Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direita e indireta as Entidades Sociais, Associações e Cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I - Estejam formais e exclusivamente constituídos por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

 

II - Não possuam fins lucrativos;

 

III - Possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

 

IV - Apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados;

 

V - Utilizam-se dos recursos para custear projetos educacionais, culturais, de promoção social e valorização humana.

 

Parágrafo Único. A comprovação dos incisos I e II será feita pelo Poder Executivo através da apresentação de Documentos que comprovem a sua formalidade.

 

Art. 4º As Entidades Sociais, Associações e Cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a Comissão para a coleta seletiva solidária, a que se refere ao art. 5º, para partilha dos resíduos recicláveis descartados.

 

§ 1º Caso não haja consenso, a Comissão para a coleta seletiva solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas Entidades Sociais, Associações e Cooperativas devidamente habilitadas que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, deverão ser sorteadas até quatro entidades, Associações ou Cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos nesta Lei, por um período consecutivo de seis meses, quando outra Associação ou Cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.

 

§ 3º Concluído o prazo de seis meses do-termo de compromisso da última Associação ou Cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.

 

Art. 5º Será constituída uma Comissão para a coleta seletiva solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal direita e indireta, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.

 

§ 1º A Comissão para a coleta seletiva solidária será composta por, no mínimo, três servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.

 

§ 2º A Comissão para a coleta seletiva solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação pára as Associações e Cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe esta Lei.

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 06 de novembro de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.