(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 157567-51.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3244, DE 06 DE
NOVEMBRO DE 2009
(Autógrafo nº 67/09, Projeto de Lei nº 71/09, do Ver. Rogério Frediani - PSDB)
INSTITUÍ A SEPARAÇÃO DOS
RESÍDUOS RECICLÁVEIS DESCARTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, NA FONTE GERADORA, E A SUA DESTINAÇÃO ÀS ENTIDADES
SOCIAIS, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, na fonte
geradora, e a sua destinação às Entidades Sociais, Associações e Cooperativas
de catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições desta
Lei.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis
descartados, separados na fonte geradora, para destinação às Entidades Sociais,
Associações e Cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e
II - Resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de
retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direita e indireta.
Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direita e indireta
as Entidades Sociais, Associações e Cooperativas de catadores de materiais
recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - Estejam formais e exclusivamente constituídos por catadores de
materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II - Não possuam fins lucrativos;
III - Possuam infra-estrutura
para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV - Apresentem o sistema de rateio entre os associados e
cooperados;
V - Utilizam-se dos recursos para custear projetos educacionais,
culturais, de promoção social e valorização humana.
Parágrafo Único. A comprovação dos incisos I
e II será feita pelo Poder Executivo através da apresentação de Documentos que
comprovem a sua formalidade.
Art. 4º As Entidades Sociais, Associações e Cooperativas habilitadas
poderão firmar acordo, perante a Comissão para a coleta seletiva solidária, a
que se refere ao art. 5º, para partilha dos resíduos recicláveis descartados.
§ 1º Caso não haja consenso, a Comissão para a coleta seletiva
solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas Entidades
Sociais, Associações e Cooperativas devidamente habilitadas que firmarão termo
de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio,
para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deverão ser sorteadas até quatro entidades,
Associações ou Cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos
definidos nesta Lei, por um período consecutivo de seis meses, quando outra
Associação ou Cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.
§ 3º Concluído o prazo de seis meses do-termo de compromisso da última
Associação ou Cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será
aberto.
Art. 5º Será constituída uma Comissão para a coleta seletiva solidária, no
âmbito de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal direita e
indireta, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º A Comissão para a coleta seletiva solidária será composta por, no
mínimo, três servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e
entidades públicas.
§ 2º A Comissão para a coleta seletiva solidária deverá implantar e
supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte
geradora, bem como a sua destinação pára as Associações
e Cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe esta Lei.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e
indireta deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da
publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na
fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar
as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 90 (noventa)
dias a partir da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 06 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.