(Autógrafo nº 69/09, Projeto de Lei nº 64/09, do Ver. Adilson Lopes - PPS)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Ubatuba a Semana Municipal de Combate à Evasão Escolar.
Parágrafo Único. A Semana: de Combate à Evasão Escolar ocorrerá anualmente, na segunda semana do mês de setembro.
Art. 2º A Semana Municipal de Combate à Evasão Escolar poderá ler por objetivos:
I - Garantir a permanência de crianças e adolescentes quanto à importância da educação formal;
II - Conscientizar educadores, famílias, adolescentes e crianças quanto à importância da educação formal;
III - Criar um espaço para debate e reflexão que definam metas e caminhos, para que os jovens atinjam seus objetivos profissionais;
IV - Prover a formação de cidadãos críticos e conscientes de suas responsabilidades e de seus direitos.
Art. 3º As atividades a serem realizadas na Semana de Combate à Evasão Escolar poderão compreender a apresentação de vídeos, palestras, dinâmicas em grupo e ações de voluntariado.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com os Governos Federal e Estadual, instituições privadas, fundações e organizações não-governamentais, visando à plena execução das atividades pretendidas para a Semana Municipal de Combate à Evasão Escolar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.