LEI Nº 3237, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 66/09, Projeto de Lei nº 60/09, do Ver. Rogério Frediani - PSDB)

 

Declara de Utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z 10-Ministro Fernando Costa.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal, a Colônia de Pescadores Z 10-Ministro Fernando Costa, CNPJ 50.443.936/0001-65, estabelecida na Rua dos Pescadores, nº 130, Centro, neste Município, entidade sem fins lucrativos, com jurisdição sobre todo o território de Ubatuba, estando subordinada a Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo e Confederação Nacional dos Pescadores - CNP e que tem como finalidade representar e defender direitos e interesses dos seus associados, buscar parcerias para o desenvolvimento do setor, organizar as atividades, oferecer suportes a que a ela compete, desenvolver atividades que garantam a qualidade de vida dos associados e suas famílias.

 

Art. 2º A Colônia de Pescadores Z 10-Ministro Fernando Costa, atende aos requisitos da Lei Municipal nº 788, de 01 de novembro de 1985, com as alterações da Lei Municipal de nº 1.053 de 06 de novembro de 1990, para ser declarada de utilidade pública municipal, fazendo jus à isenção de impostos municipais, nos termos da legislação vigente, bem como poderá receber a colaboração dos serviços da Administração Municipal, usufruir dos benefícios e assumir as obrigações estabelecidas em Lei, ficando reciprocamente obrigada a prestar ao Município colaboração dentro de seus objetivos institucionais, e ceder, para fins sociais, temporariamente e mediante acordo, os locais onde exerça suas atividades.

 

Art. 3º O Município fornecerá a Colônia de Pescadores Z 10 - Ministro Fernando Costa, um diploma alusivo à concessão de Utilidade Pública Municipal conferida por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de outubro de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.