(Autógrafo nº 50/09, Projeto de Lei nº 68/09, do Ver. Ricardo Cortes - DEM)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a entrada, em estabelecimentos comerciais, prédios, de serviços de qualquer natureza, público ou privado, bancos e repartições públicas, no Município, de pessoa usando capacete, capuz, touca ou qualquer outro objeto do gênero que dificulte a visualização do rosto para identificação e reconhecimento.
Parágrafo Único. Nos estabelecimentos abertos, ao ar livre, como postos de combustíveis, estacionamentos de veículos e lojas de conveniência 24 horas, o usuário de capacete, condutor de motocicleta e passageiro, o retirará da cabeça qualquer objeto que deixa o rosto a descoberto, imediatamente após apear ou quando parar o veículo, antes de solicitar atendimento nesses locais.
Art. 2º Os estabelecimentos e prédios, públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta Lei, os dizeres: "Proibido o uso de capacete, capuz, touca ou qualquer outro objeto do gênero, para ingresso e permanência neste local".
Art. 3º A resistência do usuário de capacete, capuz, touca ou qualquer outro objeto do gênero, em não retirá-lo da cabeça, nos locais conforme exposto nesta Lei, implica na desobrigação para o seu atendimento.
Parágrafo Único. Para o fim especificado nesta Lei, os estabelecimentos e prédios, públicos e privados, têm o direito de impedir a entrada de qualquer pessoa que tenha o rosto coberto pelo uso de capacete, capuz, touca ou qualquer outro objeto do gênero.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.