(Autógrafo nº 47/09, Projeto de Lei nº 44/09, do Ver. Rogério Frediani - PSDB)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica criado o Programa Social Coletivo de Trabalho, destinado ao resgate do vínculo social e produtivo de trabalhadores desempregados do Município de Ubatuba e à promoção de melhorias das condições de vida em comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o Poder Público, Associações, Sindicatos e as entidades comunitárias e sociais.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Programa priorizará o atendimento de projetos demandados por setores organizados da sociedade, sobretudo das organizações representativas dos trabalhadores rurais e urbanos, e daqueles decorrentes de situações de emergência e, ainda, daqueles que proporcionarem a integração com outras políticas públicas de desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º A participação do beneficiário no Programa, limitada a uma pessoa por família, será definida em regulamento, observadas as seguintes prioridades:
I - Estar em situação de desemprego;
II - Residir na comunidade onde o Programa será executado;
III - Ter a idade mínima de dezesseis anos.
Art. 4º Havendo maior demanda dei participantes do que o total de vagas, a preferência de acesso, pela ordem, será para:
I - Mulheres chefes de família;
II - Maior tempo de desemprego;
III - Família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e superior a 60 (sessenta) anos;
IV - Família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;
V - Família com menor renda per capita.
Art. 5º Os participantes do Programa terão direito, pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser renovado conforme necessidades e demandas, a:
I - Bolsa-auxílio mensal, no valor de um meio mínimo;
II - Auxílio alimentação;
III - Cursos de qualificação profissional;
IV - Equipamentos de Proteção Individual - EP1;
V - Apólice de seguro;
VI - Acompanhamento técnico para identificação de oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados à auto sustentação;
VII - Encaminhamento para o trabalho, por meio de parceria e do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
VIII - Vale transporte.
Art. 6º Os beneficiários do Programa comprometem-se a estar disponíveis para participação em atividades laborais, em ações de educação para o trabalho e cidadania e em cursos de qualificação profissional, pelo período mínimo de trinta horas semanais.
§ 1º As atividades laborais serão executadas em ações de melhoria na própria comunidade integrada pelos beneficiários.
§ 2º Será assegurada a participação dos beneficiários no planejamento das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 7º Para execução do Programa, o município poderá realizar convênios e ou parcerias com o Estado e a União, bem como Oscips, Sindicatos, Ongs e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.