(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 994.09.222856-1, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3234, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2009
(Autógrafo nº 61/09, Projeto de Lei nº 70/09, do Ver. Rogério Frediani - PSDB)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CONCEDER DESMEMBRAMENTO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPTU E DÁ OUTRAS
PREVIDÊNCIAS.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desmembramento do
lançamento tributário relativo ao IPTU - Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Urbana, em tantas subunidades forem constatadas no imóvel objeto de
documentos de propriedade.
Art. 2º A fim de dar-se cumprimento ao desmembramento tributário, deverá
ocorrer o prévio requerimento da parte interessada, individualmente, e se
efetivará o desmembramento assim que todos os comunheiros o fizerem, quando
então serão cadastrados como responsáveis tributários em sua cota parte no
lançamento do IPTU, na proporção de sua área ocupada no imóvel.
§ 1º Após terem dado entrada no protocolo do pedido de desmembramento
do lançamento tributário, com requerimento, a unidade de cadastro imobiliário
fará a respectiva vistoria técnica no local a fim de constatar a situação
fática, certificando nos autos o quanto encontrado, inclusive com relação à eventuais construções existentes.
§ 2º Em se constatando pela vistoria técnica a existência de construção
não lançada no cadastro municipal, será de ofício efetivada a atualização
cadastral com lançamentos tributários que se fizerem de direito a incidir sobre
o imóvel em seu todo, ou partilhando proporcionalmente conforme o documento
apresentado.
Art. 3º O desmembramento do lançamento tributário do IPTU, não implica em
desdobro do imóvel e/ou seu parcelamento, não servindo a instruir quaisquer
procedimentos administrativos de tal espécie, permanecendo em vigor as normas
próprias que regem a matéria.
§ 1º Em caso de inadimplência de algum dos comunheiros, a inscrição na
dívida ativa dar-se-á pelo saldo devedor apurado ao final do exercício, com
acréscimos legais, relativa à identificação da cota devedora.
§ 2º A comprovação de propriedade deverá ser feita através de cadastro
imobiliário, respeitando em caso de falecimento do proprietário a divisão
jurídica, não podendo ser a área inferior a 125 m2.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 60 dias após sua
publicação.
Art. 5º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 29 de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.