RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa permissionária dos serviços de transportes coletivos urbanos do município, obrigada a permitir aos passageiros obesos a entrada e saída dos coletivos, pela mesma porta de acesso.
Parágrafo Único. A facilidade prevista no caput deste artigo não isenta os beneficiários do pagamento da tarifa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.