(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 185.853.0/3-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3230, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2009
(Autógrafo nº 53/09, Projeto de Lei nº 56/09, do Ver. Silvio
Brandão- PPS)
DISPÕE SOBRE A
IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DAS VIAS, RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NOS POSTES DA REDE
ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os postes da rede elétrica, incorporados aos bens do patrimônio
municipal, deverão conter a adequada sinalização dos nomes das vias, ruas e
logradouros públicos em todo o território do Município de Ubatuba.
Art. 2º A sinalização de que trata o artigo anterior dar-se-á com a
pintura com tinta de fácil visualização, mediante servidão administrativa,
regulamentada pelo Poder Executivo, no tamanho de 20 cms x 2 mts, sempre da
mesma forma, padronizando a identificação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
consignadas no orçamento próprio suplementadas se
necessário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.