LEI Nº 3229, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 52/09, Projeto de Lei nº 51/09, do Ver. Adilson Lopes -  PPS)

 

Determina a disponibilidade de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e idosos, nos Mercados, Supermercados e Shoppings Centers, situados no Município de Ubatuba, e dá outras providências.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os mercados, supermercados e shoppings centers ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas para o transporte de pessoas com deficiência ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que apresentam alguma dificuldade de locomoção.

 

Art. 2º Os mercados, supermercados e shoppings centers deverão afixar placas em locais de fácil visibilidade nos estabelecimentos comerciais mencionados no "caput" informando sobre a existência das cadeiras de rodas disponibilizadas para os clientes.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa e demais sanções determinadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de setembro de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.