(Autógrafo nº 52/09, Projeto de Lei nº 51/09, do Ver. Adilson Lopes - PPS)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os mercados, supermercados e shoppings centers ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas para o transporte de pessoas com deficiência ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que apresentam alguma dificuldade de locomoção.
Art. 2º Os mercados, supermercados e shoppings centers deverão afixar placas em locais de fácil visibilidade nos estabelecimentos comerciais mencionados no "caput" informando sobre a existência das cadeiras de rodas disponibilizadas para os clientes.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa e demais sanções determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.