(Autógrafo nº 49/09, Projeto de Lei nº 67/09, do Ver. Ricardo Cortes - DEM)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, postos de saúde, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, bem como, as funerárias, instaladas no Município de Ubatuba, obrigados a afixarem em suas recepções, em local visível, cartaz contendo orientações em linguagem didática, sobre o seguro obrigatório de danos causado por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e posteriores alterações.
Parágrafo Único. As orientações devem conter, de forma destacada, o valor da indenização para cada evento e o seguinte dizer:
"A indenização do seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários, no prazo de três anos, a contar do sinistro, nos termos do novo Código Civil Brasileiro."
Art. 2º O descumprimento da obrigação imposta por esta Lei, acarretará multa de 100 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), em caso de reincidência, além da multa poderá a administração cassar a licença de funcionamento e interditar o local da unidade infratora.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 10 de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.