(Autógrafo nº 48/09, Projeto de Lei nº 52/09, do Ver. Ricardo Cortes - DEM)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, mp4, equipamentos eletrônicos e similares em sala de aula da rede Municipal de Ensino.
§ 1º Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei.
§ 2º Será permitida a utilização dos equipamentos eletrônicos em sala de aula, unicamente em casos Pedagógicos.
Art. 2º Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.
Parágrafo Único. Na placa deverá constar o seguinte: "É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS."
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 10 de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.