LEI Nº 3215, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

 

(Autógrafo nº 42/09, Projeto de Lei nº 53/09, Vereador Rogério Frediani.)

 

Institui o título "Empresa Amiga da Educação" no Município de Ubatuba e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o título "Empresa Amiga da Educação", no Município de Ubatuba, para pessoas jurídicas que contribuírem com projetos educacionais.

 

Parágrafo Único. O objetivo de instituir no Município o título ''Empresa Amiga da Educação" é divulgar e estimular a participação de empresas que venham propiciar projetos educacionais em benefício da população.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas firmarão Termo de Parceria e receberão o título "Empresa Amiga da Educação".

 

Art. 3º A empresa participante arcará com todas as despesas com a execução do projeto, que poderá ser desenvolvido em espaços públicos, se disponíveis, e mediante autorização prévia do Município.

 

Art. 4º A "Empresa Amiga da Educação" poderá ter em publicidade com finalidade comercial e exemplo de responsabilidade social,

 

Art. 5º O título "Empresa Amiga da Educação" terá prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 6º A pessoa jurídica que firmar o Termo de Parceria poderá divulgar o seu nome e/ou logomarca para fins publicitários em uniformes, materiais e outros meios de publicidade a serem especificados no decreto de regulamentação.

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de agosto de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.