LEI Nº 3212, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

 

(Autógrafo nº 23/09, Projeto de Lei nº 31/09, do Ver. Rogério Frediani - PSDB)

 

Institui âmbito no Município de Ubatuba, o Programa Municipal de Apoio e Incentivo Direto à Agricultura Familiar e Turismo Rural.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ubatuba, o Programa Municipal de Apoio e Incentivo Direto à Agricultura Familiar e Turismo Rural.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a definição de agricultor familiar é a contida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, define-se como Turismo Rural o conjunto de atividades turísticas, desenvolvidas no meio rural e pesqueiro, que se encontram comprometidas com a produção agropecuária, pesqueira e com a confecção de artesanatos regionais, as quais agreguem valor aos produtos e aos serviços, bem como resgatem e promovam o patrimônio natural, histórico, gastronômico e cultural.

 

Art. 3º A política de que trata esta Lei fundamenta-se na garantia de apoio e acesso direto dos agricultores familiares e o turismo rural a sementes, mudas, fertilizantes, máquinas, implementos, insumos, tecnologias, assessoria, assistência técnica e infra-estrutura pública, observadas as especificações regionais.

 

Art. 4º São diretrizes da política instituída por esta Lei:

 

I - Participação direta dos agricultores familiares e turismo rural nas tomadas de decisão, planejamento e na execução das ações de que trata desta esta Lei, podendo utilizar-se de termos de compromisso, convênio, parcerias e ou consultas com associações, agências, institutos, fundações, organizações, coordenadorias, sindicatos, cooperativas e outras entidades públicas e privadas representativas dos beneficiados;

 

II - Estímulo à pesquisa e a adoção de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e turismo rural, principalmente ao manejo agroflorestal e utilização de insumos ligados à inovação tecnológica de base agroecológica;

 

III - Ampla divulgação nas comunidades rurais das ações dos programas desenvolvidos nos termos da política de que trata esta Lei;

 

IV - Integração entre os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais, e municipais que atuam no meio rural e pesqueiro;

 

V - Prioridade de atendimento as comunidades que tenham o uso da terra, do mar, da sua cultura e tradição limitadas por leis ambientais restritivas;

 

VI - Observância da aptidão agrícola dos solos de cada micro bacia.

 

Art. 5º Para a consecução dos objetivos da política instituída por esta Lei, incumbe ao Município:

 

I - Implantar programas e projetos de produção, beneficiamento, estocagem, distribuição e comercialização dos produtos oferecidos, além dos que tem como finalidade a capacitação, qualificação, reciclagem e atualização dos envolvidos;

 

II - Selecionar e cadastrar os interessados em participar dos programas e dos projetos voltados aos objetivos da política instituída por esta Lei;

 

III - Promover o desenvolvimento de pesquisas a adoção de tecnologias apropriadas e a criação de novas tecnologias a agricultura familiar e ao turismo rural;

 

IV - Promove ações de qualificação profissional permanente dos interessados voltados aos aspectos de produção, gerenciamento e comercialização;

 

V - Divulgar as atividades em mídias atrativas, com finalidade de melhorar e aumentar a captação de mercado consumidor;

 

VI - Identificar fontes de financiamentos e gerenciamento para implementação da política de que trata esta Lei;

 

VII - Criar rede de agronegócio de unidades de referências através da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, Secretaria Municipal de Turismo, Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, Agência Paulista de Tecnologia do Agronegócio, Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Ubatuba, Colônia de Pesca Z 10, Associação dos Pescadores de Ubatuba, Associação dos Maricultores do Estado de São Paulo, Associação dos Artesãos de Ubatuba, Associação Brasileira de Turismo Rural - ABRATUR, FUNDART e OSCIPS.

 

VIII - Manter e estimular bancos regionais de sementes tradicionais e parcerias com institutos de pesquisas e instituições de ensino.

 

Art. 6º A adesão dos interessados ou de entidades representativas as ações desenvolvidas pelo Poder Público na implantação de que trata esta Lei é voluntária.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 45 dias após sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de agosto de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.