(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 183.663.0/1-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 3211, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

 

(Autógrafo nº 39/09, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 38/09, do Ver. Adilson Lopes - PPS)

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRBALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL, RESPONSÁVEIS LEGAIS POR FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fará jus a redução de horário de trabalho de 8 (oito) para 6 (seis) horas de trabalho, sem prejuízos dos vencimentos o servidor que possua filhos portadores de necessidades especiais, que justifique o acompanhamento de que trata está lei.

 

Art. 2º Para ter direito a redução de horário, o servidor terá que solicitar por meio de processo administrativo a concessão do benefício, anexando Laudo médico que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.

 

Parágrafo Único. Serão consideradas deficiências aquelas conceituadas pela medicina especializada, com parecer de junta médica oficial do município de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos e a legislação aplicável à espécie, e que constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para integração social, em conformidade com a Lei Federal nº 7853/89 e regulamentado pelo Decreto nº 3298/99.

 

Art. 3º Fica o servidor beneficiado responsável em informar a Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e cessar do direito ao benefício, sob penalidades civis e criminais.

 

Art. 4º Serão beneficiados por esta lei, os servidores estatutários, celetistas e comissionados, após seis meses da data de admissão.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de agosto de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.