LEI Nº 3206, DE 17 DE JULHO DE 2009

 

(Autógrafo nº 35/09, Projeto de Lei nº 43/09, do Ver. Rogério Frediani - PSDB)

 

Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas e sacos plásticos nas instituições que menciona e dá outras providências.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas de Direito Privado e as Instituições Públicas com atuação no Município de Ubatuba, deverão gradativamente substituir o uso de sacolas e sacos plásticos por sacolas e sacos ecológicos conforme o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Entende-se por sacolas e sacos plásticos qualquer invólucro, manufaturados com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral bem como sacos para lixo.

 

Art. 2º As sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, de papel, tecido ou de material oxi-biodegradável.

 

Parágrafo Único. O plástico quando contido na composição das sacolas e sacos ecológicos não deve impactar negativamente na qualidade do composto, bem

como no meio ambiente.

 

Art. 3º As sacolas e os sacos plásticos devem atender aos seguintes requisitos:

 

I - Degradar ou desintegrar, por oxidação em fragmentos em um período de tempo não superior a 20 (vinte) meses;

 

II - Biodegradar, tendo como resultado CO2, água e biomassa;

 

III - De origem reutilizável, extrativista sustentável e artesanal biodegradável.

 

Parágrafo Único. Os produtos resultantes da biodegradação não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente.

 

Art. 4º A substituição definitiva a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ocorrer, em todas as empresas, 24 meses após a publicação da lei na seguinte forma:

 

I - 12 (doze) meses para trabalhos de conscientização;

 

II - 12 (doze) meses para adaptação e cumprimento legal da lei.

 

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, dentro do prazo de substituição a que se refere o art. 1º, manterem disponíveis a seus clientes, bolsas, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para o uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos.

 

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator imediata autuação e suspensão do alvará de funcionamento enquanto não forem substituídas as sacolas.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 7º Rica autorizado o Poder Público, através da administração direta e indireta, a promover campanhas de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas e sacos plásticos, bem como os ganhos ambientais da utilização do plástico oxi-biodegradável ou biodegradável por meio de convênios e parcerias com Organizações, Departamentos, Instituições de Ensino Públicas e Privadas e congêneres sem fins econômicos.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de julho de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.