(Autógrafo nº 22/09, Projeto de Lei nº 28/09, do Ver. Silvio Brandão - PPS)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, compreendendo o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, que venha a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, com objetivos seu interesse público.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:
I - Prestar apoio técnico, financeiro e operacional ao cooperativismo no Município, promovendo, quando couber, parceria para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
II - Estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III - Estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho:
a) desenvolvimento da cultura cooperativista;
b) fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;
c) práticas pedagógicas com fins cooperativistas;
d) utilização dos estabelecimentos públicos municipais de ensino pelas cooperativas constituídas, para fins de programações em comum.
IV - Divulgar as políticas governamentais para o setor;
V - Propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
VI - Fomentar o desenvolvimento e a autogestão de cooperativa de todos os ramos legalmente constituídos.
Art. 3º Nos procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder Público, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.
Art. 4º As cooperativas registrar-se-ão na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP, nos termos do artigo 107 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a promover o parcelamento de dívidas tributárias e taxas municipais de cooperativas, de acordo com a política municipal de tributos, desde que devidamente registradas na OCESP.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.