LEI Nº 3191, DE 02 DE JUNHO DE 2009

 

(Autógrafo nº 19/09, Projeto de Lei nº 19/09, Vereador Mauro Barros).

 

Autoriza o Executivo a instalar equipamentos de ginástica, em espaços públicos e próprios, no Município de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instalar equipamentos de ginástica, em espaços públicos e próprios, no Município de Ubatuba.

 

Art. 2º Os equipamentos de ginástica de que trata o artigo 1º poderão ser de material de qualidade artesanal ou industrial, devidamente atestado por um profissional do Executivo da pasta de Educação Física, para os fins de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Os espaços públicos e próprios, equipados na forma do Art. 2º poderão ter programação de atividades físicas do Município, ou cursos ao ar livre ou eventos esportivos, em parceria ou convênio com instituição privada, com data e horários determinados, mediante autorização prévia da Prefeitura.

 

Art. 4º As Academias de ginástica, Associações ou Federações esportivas, regularmente inscritas no Município, poderão participar de eventos oficiais ou extraoficiais do Município, mediante patrocínio, convênio ou parceria com o Município, para os fins de que trata esta Lei.

 

Art. 5º Para a realização da programação de atividades físicas ou cursos ou eventos esportivos de que trata o Art. 3º deverá contar com a presença de um profissional da área de educação física ou um professor responsável para a área esportiva, devidamente habilitados e reconhecidos no Município.

 

Art. 6º Todos os participantes, sejam crianças, jovens, adultos ou idosos, deverão ser instruídos pelos responsáveis de cada instituição a passar previamente pelo exame médico, antes de praticar atividades físicas ou esportivas.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá editar Decreto para regulamentar as normas da presente Lei.

 

Art. 8º As despensas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento próprio, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 2 de junho de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.