(Autógrafo nº 14/09, Projeto de Lei Complementar nº 01/09, do Ver Mauro Barros - PSC)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o § 10 ao art. 32, da Lei nº 1011, de 18 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, que passa a figurar como segue:
"§ 10 Os pedidos de remissão de impostos feitos pelos aposentados e pensionistas, inscritos em anos anteriores, poderão ser renovados mediante protocolo, pelo próprio aposentado ou pensionista, com a apresentação da remissão concedida do ano anterior, do RG, CPF, carnê do imóvel, objeto do pedido e o preenchimento do formulário próprio da Prefeitura, sujeitando-o ao recolhimento de uma taxa, no valor de 10 UFIR'S da época, que lhe assegurará o direito de remissão do referido exercício se as condições pessoais e econômicas do peticionário forem as mesmas do ano anterior e preencher as exigências da Lei Municipal nº 1.678/97, que modificou o disposto no art. 32, da Lei nº 1.011/89."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de maio de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.