(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 179.487.0/3, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3188, DE 08 DE MAIO DE 2009

 

(Autógrafo nº 18/09, Projeto de Lei nº 04/09, Mensagem nº 02/09, do Executivo)

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL E ABONO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

Texto compilado

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustadas, a partir de 1º de março de 2009, em 5% (cinco por cento), as tabelas de referências salariais dos servidores municipais, efetivos e comissionados, ativos e inativos.

 

Art. 1º Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2009, as tabelas de referências salariais dos servidores públicos municipais ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 3195/2009)

 

Parágrafo Único. Em observância ao disposto no Art. 71, da Lei nº 2.995, de 15 de outubro de 2007, fica autorizada a concessão de um acréscimo de 3% (três por cento) ao caput do artigo, a partir de julho do corrente ano.

 

Art. 2º Fica mantida a concessão do Abono Salarial instituído pela Lei Municipal nº 2315 de 19 de fevereiro de 2003, a ser pago mensalmente aos servidores municipais, ativos e inativos, junto à folha de pagamento, conforme o seguinte escalonamento.

 

ENQUADRAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

VALOR DO ABONO

Servidores enquadrados em referências salariais até o valor de R$ 765,75

R$ 66,15

Servidores enquadrados em referências salariais entre os valores de R$ 765,76 à R$ 1.276,27

R$55,12

Servidores enquadrados em referências salariais acima de R$ 1.276,28

R$ 44,10

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias., consignadas nos orçamentos vigentes.

 

Parágrafo Único. Fica desde já autorizado o Executivo a abrir crédito suplementar para os fins de que especifica o Art. 1º e seu parágrafo único.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 08 de maio de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.