(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 179.487.0/3, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3188, DE 08 DE MAIO
DE 2009
(Autógrafo nº 18/09, Projeto de
Lei nº 04/09, Mensagem nº 02/09, do Executivo)
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE
SALARIAL E ABONO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RICARDO
CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Art.
1º
Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2009,
as tabelas de referências salariais dos servidores públicos municipais ativos e
inativos. (Redação dada
pela Lei nº 3195/2009)
Parágrafo
Único. Em
observância ao disposto no Art. 71,
da Lei nº 2.995, de 15 de outubro de 2007,
fica autorizada a concessão de um acréscimo de 3% (três por cento) ao caput do
artigo, a partir de julho do corrente ano.
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Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
onerarão as verbas orçamentárias próprias., consignadas nos orçamentos
vigentes.
Parágrafo
Único. Fica
desde já autorizado o Executivo a abrir crédito suplementar para os fins de que
especifica o Art. 1º e seu parágrafo único.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 08 de maio de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.