LEI Nº 3171, DE 15 DE JANEIRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 116/08, Projeto de Lei nº 128/08, do Ver. Gerson de Oliveira - PMDB

 

Dispõe sobre incumbência do Poder Executivo de elaborar um plano de coleta, compostagem e reciclagem de lixo.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE, DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo incumbido de elaborar um plano de coleta, compostagem e reciclagem de lixo no Município de Ubatuba.

 

Art. 2º O plano de coleta, compostagem e reciclagem de lixo, objeto da presente Lei deverá ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementar.

 

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a contrair empréstimo junto a instituições financeiras oficiais para suportar os encargos decorrentes da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de janeiro de 2009.

 

RICARDO CORTES - DEM

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.