(Autógrafo nº 110/08, Projeto de Lei nº 119/08, Vereador Ricardo Cortes)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os carrinhos especiais de que trata o § 2º do Art. 1º, da Lei nº 840/86, que dispõe sobre o comércio nas praias e os carrinhos similares de que trata o § 3º do Art. 14, da Lei nº 1294/93, que dispõe sobre o comércio ambulante, no Município de Ubatuba, passam a figurar com a seguinte redação:
Lei nº 840/86,
"Art. 1º (...)
§ 2º Após o horário de funcionamento previsto no parágrafo primeiro, os CARRINHOS ESPECIAIS serão obrigatoriamente removidos das praias pelos respectivos permissionários, sob pena de cassação de PERMISSÃO DE USO, salvo os que poderão obter autorização, a critério da Administração Municipal, para deixar seus equipamentos no local de trabalho por prazo determinado."
Lei nº 1294/93,
"Art. 14. (...)
§ 3º No final do horário autorizado para o comércio ambulante, os carrinhos e similares deverão ser recolhidos, sob pena de serem apreendidos pela Fiscalização Municipal e imposta ao infrator multa de valor correspondente a cinco UFM's, salvo os que poderão obter autorização, a critério da Administração Municipal, para deixar seus equipamentos no local de trabalho por prazo determinado."
Art. 2º Aqueles que não obtiverem autorização e incidirem na infração serão penalizados na forma prevista pelas Leis nº 840/86 e nº 1294/93.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 dc dezembro de 2008.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.