(Autógrafo nº 107/08, Projeto de Lei nº 109/08, Mensagem nº 44/08)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Festival De Verão De Ubatuba", que será realizado entre os dias 28 de dezembro a 31 de janeiro do ano seguinte, na Praça de Eventos situada na Avenida Iperoig, centro, nesta urbe.
Parágrafo Único. O "Festival De Verão De Ubatuba", desde a edição que trata esta Lei, passa a integrar o calendário de eventos do Município aprovado pela Lei Municipal nº 3037, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 2º Para realização do "Festival De Verão De Ubatuba" o Poder Executivo poderá outorgar autorização de uso do espaço público em que se realizarem os eventos concernentes ao mesmo, na forma estabelecida pelo §4º, do artigo 92, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º O Poder Executivo deverá exigir do responsável pela execução do "FESTIVAL DE VERÃO DE UBATUBA", contra-prestação consistente na doação de bens e valores arrecadados com a realização do evento ao Fundo Social de Solidariedade da Prefeitura Municipal.
§ 2º A entrega dos bens será feita mediante contra-recibo e o depósito de valores se dará em conta bancária da Prefeitura Municipal de Ubatuba, vinculada ao Fundo Municipal de Solidariedade.
Art. 3º São objetivos do “Festival De Verão De Ubatuba”:
I - Fomentar o turismo no Município;
II - Propiciar entretenimento ao público através de shows musicais;
III - Divulgar o Município na imprensa televisiva e mídia em geral;
Art. 4º A execução do "Festival De Verão De Ubatuba" assegurará:
I - Programação com shows de projeção nacional, em quantidade não inferior a um show por fim-de-semana e, dentro do possível, com abertura dc banda local para cada evento;
II - Reserva de uma data para apresentação de bandas locais, com entrada franca ao público;
III - Infra-estrutura para o público com pista, arquibancada e camarotes fechados;
IV - Segurança na área interna e externa do evento;
V - Pronto atendimento médico emergencial;
VI - Ampla divulgação na mídia;
VII - Que fica vedada Praça de Alimentação e Feira de Artesanato nesse Festival de Verão.
Art. 5º Na elaboração do projeto e na execução do "Festival De Verão De Ubatuba" não incidirá nenhum tributo municipal.
Art. 6º Fica criada uma Comissão Específica para elaboração dos estudos, encaminhamento das propostas, análise e julgamento dos projetos apresentados com vistas a realização do "FESTIVAL DE VERÃO DE UBATUBA", constituída por:
I - Um membro da Secretaria Municipal de Turismo – Presidente;
II - Um membro do Gabinete do Prefeito;
III - Um membro da Associação Comercial Industrial de Ubatuba;
IV - Um membro da Associação dos Restaurantes de Ubatuba (AREUBA);
V - Um membro da Associação dos Comerciantes da Avenida Iperoig e Rua Salvador Corrêa - "Paz de Iperoig";
VI - Um membro da Associação dos Ambulantes Autônomos de Ubatuba – AAAU.
Parágrafo Único. No julgamento dos projetos apresentados, a Comissão considerará as propostas de:
I - Infra-estrutura física do evento;
II - Quantidade de shows;
III - Notoriedade dos artistas/grupos;
IV - Preço dos ingressos ao público;
V - Contrapartidas pelo uso do espaço público.
Art. 7º Os shows realizados no "Festival De Verão De Ubatuba" não ultrapassarão o horário de 01 h30m.
Art. 8º O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente Lei se necessário for.
Art. 9º A execução da presente Lei onerará verba do orçamento municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de dezembro de 2008.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.