(Autógrafo nº 103/08, Projeto de Lei nº 131/08, Mensagem nº 57/08)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovados os valores da Taxa de Coleta de Lixo a vigorarem no exercício fiscal de 2009, conforme Anexo à presente Lei, que contém 350 (trezentos e cinqüenta) páginas, tendo como início e final os contribuintes nºs 01.003.001-8 e 14.000.656-7, em um total de 36.444 registros.
Parágrafo Único. Os permissionários de Módulos Especiais (quiosques) instalados em todo o território do Município, com atividade comercial estabelecida e identificada que pagam a Taxa de Licença de Funcionamento, ficam obrigados por esta Lei a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) da Taxa de Coleta de lixo ao ano, a partir de 2009, no ato de renovação de Licença de Funcionamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de dezembro de 2008.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.