LEI Nº 3145, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

 

(Autógrafo nº 103/08, Projeto de Lei nº 131/08, Mensagem nº 57/08)

 

Dispõe sobre os valores da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício fiscal de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam aprovados os valores da Taxa de Coleta de Lixo a vigorarem no exercício fiscal de 2009, conforme Anexo à presente Lei, que contém 350 (trezentos e cinqüenta) páginas, tendo como início e final os contribuintes nºs 01.003.001-8 e 14.000.656-7, em um total de 36.444 registros.

 

Parágrafo Único. Os permissionários de Módulos Especiais (quiosques) instalados em todo o território do Município, com atividade comercial estabelecida e identificada que pagam a Taxa de Licença de Funcionamento, ficam obrigados por esta Lei a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) da Taxa de Coleta de lixo ao ano, a partir de 2009, no ato de renovação de Licença de Funcionamento.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.