(Autógrafo nº 79/08, Projeto de Lei nº 41/08, Vereador Gerson de Oliveira)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte que estiver em atraso com o pagamento de tributo municipal, inclusive de Imposto Sobre Serviço - ISS da mão de obra na construção civil e de profissionais liberais, inscrito em DÍVIDA ATIVA, ajuizado ou não; todos os que estiverem em dia com o exercício corrente, poderão quitar seu débito beneficiando-se do incentivo fiscal instituído por esta Lei.
Art. 2º O débito tributário poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, apenas com multa legal e sem incidência de juros.
§ 1º O contribuinte que requerer 0 parcelamento de débito tributário imobiliário deverá comprovar a condição de proprietário do imóvel.
§ 2º Caso o requerente não seja 0 proprietário do imóvel, deverá apresentar procuração de quem de direito para esse fim.
§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo será reajustado anualmente pelo (IGPM - FGV), ou outro índice de correção que o venha suceder.
§ 4º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais)
Art. 3º O contribuinte que efetuar 0 pagamento integral de seu débito, à vista, fica dispensado da incidência dos juros de mora e da multa.
Art. 4º O incentivo fiscal de que trata esta Lei se aplica, também, ao débito inscrito em DÍVIDA ATIVA já ajuizada.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, o incentivo fiscal fica condicionado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nas execuções fiscais.
Art. 5º Os contribuintes que firmaram acordo de parcelamento de débito, anteriormente, e que deixaram de pagar quaisquer das parcelas, poderão requerer novo parcelamento instituído por esta Lei.
§ 1º O pedido deverá ser protocolizado na Gerência de Expediente e Protocolo, mediante o recolhimento de taxa, acompanhado dos comprovantes de pagamento de eventuais parcelas, dos honorários advocatícios e despesas processuais.
§ 2º Os pedidos devidamente protocolizados serão analisados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo.
Art. 6º O não cumprimento, do parcelamento concedido, acarretará o cancelamento do incentivo fiscal instituído por esta Lei, ficando o contribuinte inadimplente obrigado a pagar à Fazenda Municipal, o saldo restante do débito acrescido das obrigações assessórias, anistiadas por esta Lei.
Art. 7º O incentivo fiscal instituído por esta Lei terá validade até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de novembro de 2008.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.