(Autógrafo nº 65/08, Projeto de Lei nº 63/08, do Ver. Charles Medeiros - PSDB.)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de apresentação anual de Relatório de Conformidade de Radiação Eletromagnética pelas empresas que operem, no âmbito do Município, com estações de radiobases e equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do caput do Art. 1º compete a Seção de Tributos Mobiliários da PMU determinar a autuação de irregularidade e aplicar a multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, cuja sanção será dobrada em caso de reincidência.
Art. 2º A apresentação do Relatório de Conformidade de Radiação Eletromagnética mencionada no caput do Art. 1º deverá ser feita à Prefeitura Municipal de Ubatuba, com o escopo de não se expor a população a campos eletromagnéticos de radiofrequências de valores superiores aos estabelecidos e recomendados na legislação específica.
Parágrafo Único. Apresentado o Relatório de Conformidade, referido neste artigo, cabe à PMU divulgá-lo, através de jornal oficial de circulação na cidade, bem como informar a população, mediante a radiofusão do Município.
Art. 3º O Relatório de Conformidade de Radiação Eletromagnética de que trata o Art. 1º desta Lei, deverá atender as recomendações da Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL nº 303, de 02 de julho de 2002 e ser assinado por profissional habilitado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de outubro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.