LEI Nº 3124, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008

 

(Autógrafo nº 71/08, Projeto de Lei nº 91/08, Mensagem nº 37/08)

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com Hospitais Filantrópicos, em ação conjunta com outros municípios e com o GoveRNo do Estado de São Paulo, através do Programa Estadual "PrÓ-Santa Casa 2008", para os fins que menciona e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Hospitais Filantrópicos da região, através do Colegiado de Gestão Regional do Litoral Norte, formado a partir de termo de parceria subscrito com a Secretaria Estadual de Saúde, no Programa "Pró-Santa Casa 2008", visando auxiliar financeiramente instituições filantrópicas sem fins lucrativos que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.

 

§ 1º O município de Ubatuba faz parte do Colegiado Regional do Litoral Norte, juntamente com os municípios de Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela.

 

§ 2º Os valores dos incentivos a serem concedidos através da implantação do Programa "Pró-Santa Casa 2008" serão compartilhados entre o Gestor Estadual e os Gestores Municipais, no percentual de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, conforme Deliberação nº 232/2007 da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

 

§ 3º A autorização outorgada nesta Lei compreende a subscrição de termos de eventual aditivo e a assunção de suas responsabilidades, desde que compatíveis com a finalidade precípua de auxiliar Hospitais Filantrópicos da região, que promovam o atendimento gratuito à população do município de Ubatuba.

 

§ 4º O convênio firmado terá duração máxima de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura.

 

Art. 2º Em contrapartida ao convênio firmado, o Poder Executivo Municipal repassará mensalmente às instituições beneficiadas, através do Colegiado de Gestão Regional do Litoral Norte, o valor proporcional, "per capita" de sua população, que lhe cabe do percentual previsto no § 2º, do art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. As instituições a serem beneficiadas com o auxílio tratado na presente Lei serão escolhidas pelo Colegiado de Gestores Regional do Litoral Norte.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de outubro de 2008.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.