LEI Nº 3123, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008

 

(Autógrafo nº 70/08, Projeto de Lei nº 69/08, Mensagem nº 33/08)

 

Institui a Semana da Agricultura Orgânica do Município de Ubatuba e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana da Agricultura Orgânica, no âmbito do município de Ubatuba, a ser realizada no mês de novembro de cada ano.

 

Art. 2º Constituem objetivos fundamentais da Semana da Agricultura Orgânica:

 

I - Difundir a importância do sistema orgânico da produção agropecuária;

 

II - Levar ao conhecimento dos setores envolvidos as vantagens econômicas, sociais e ecológicas do sistema orgânico de produção sobre o modelo convencional;

 

III - Fomentar práticas sustentáveis aos produtores rurais, por meio de cursos, palestras, dias de campo, workshop, entre outros;

 

IV - Incentivar a integração da rede de produção orgânica e a regionalização da produção e comércio dos produtos, estimulando a relação direta entre o produtor e o consumidor final, através da criação de feiras livres ou bancas de produto no município.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se, conforme Decreto Federal nº 6323, de 27 de dezembro de 2007:

 

I - Rede de produção orgânica: envolve agentes que atuam nos diferentes níveis do processo da produção, processamento, transporte, armazenagem, comercialização ou consumo de produtos orgânicos;

 

II - sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

 

Art. 4º Fica delegada à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento a organização de Eventos da Semana da Agricultura Orgânica, com a cooperação das demais Secretarias do município.

 

Art. 5º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, como organizadora dos eventos da Semana da Agricultura Orgânica, deverá promover seminários, palestras, conferências e dias de campo sobre os seguintes assuntos:

 

I - Consumo responsável, comércio justo e solidário baseados em procedimentos óticos;

 

II - Qualidade do produto orgânico;

 

III - Práticas na unidade de produção que visem a preservação do solo, dos recursos hídricos e do ar, de modo a minimizar todas as formas de poluição;

 

IV - Emprego de insumos que mantenham a fertilidade do solo ao longo dos anos;

 

V - Reaproveitamento de resíduos de origem orgânica, fomentando a diminuição do emprego de recursos não-renováveis;

 

VI - Técnicas de manejo na produção de legumes, verduras, frutas e cereais no modelo orgânico;

 

VII - Rede de produção, insumos naturais e certificação.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias e convênios com Organizações Não Governamentais (ONG's), Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais e empresas privadas, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana da Agricultura Orgânica.

 

Art. 7º A Semana da Agricultura Orgânica deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Ubatuba.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, onerarão as dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de outubro de 2008.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.